Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: INDUSTRIAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.977, DE 02/12/75 (D.O. 05/12/75)
CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - É concedido o título de Cidadão Cearense ao Dr. ETEVALDO NOGUEIRA LIMA, empresário e industrial residente em Fortaleza, Capital do Estado.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Hugo de Gouveia Soares
LEI Nº 11.988, DE 10.07.92 (D.O. DE 13.07.92)
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. – É obrigatória, sob o ponto de vista industrial e sanitário, a inspeção prévia de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados a produtos vegetais preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, no território cearense e originários de estabelecimentos que façam comércio intermunicipal.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção, prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A inspeção de que trata esta Lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados, com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializarem;
c) nas usinas de pasteurização de leite, nas fábricas de laticínios, nos entrepostos, postos de recebimento, refrigeração e manipulação do leite e seus derivados;
d) nas granjas avícolas e entrepostos de ovos e produtos derivados;
e) nos entrepostos que recebem, manipulam, armazenam, conservam ou acondicionam produtos de origem animal.
f) Nas propriedades rurais e nos apiários.
Art. 4º - É da competência da Secretaria da Agricultura e Reforma agrária, através do serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, a inspeção nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e f, do art. 3º, que façam comércio intermunicipal.
Art. 5º - Fica expressamente proibida em todo o território cearense, para os fins desta Lei, a duplicidade de inspeção industrial e sanitária em qualquer dos estabelecimentos enumerados no art. 3º.
Art. 6º - Todo e qualquer estabelecimento industrial ou entreposto enquadrado no art. 3º, deverá ser previamente registrado, na forma da regulamentação e demais atos complementares, no órgão competente da secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, se a produção for objeto de comércio intermunicipal.
Art. 7º - Os produtos de que tratam as alíneas “d” e “e” do art. 2º, destinados ao comércio intermunicipal, que não puderem ser fiscalizados nos centros produtores ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem distribuídos para consumo público, na forma que for estabelecida nos respectivos regulamentos.
Art. 8º - Os produtos de origem animal, devidamente inspecionados pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, terão livre trânsito sanitário no Estado, podendo ser colocado à venda em qualquer parte do território cearense.
Art. 9º - Os recursos financeiros provenientes do recolhimento das taxas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, registro de estabelecimentos e rótulos, deverão ser aplicados na manutenção, melhoria e expansão das atividades inerentes ao serviço.
Art. 10 - As infrações a esta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, serão punidas com:
a) advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido como dolo ou má fé:
b) multa;
c) apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos e sub-produtos, quando não apresentarem, condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulteradas;
d) suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
e) denegação, cassação ou cancelamento de registro, quando a infração consistir em adulteração ou falsificação dos produtos, ou for verificada, mediante inspeção técnica realizada por autoridade competente, a persistência de condições higiênico-sanitárias inadequadas.
Art. 11 – Os valores das taxas de inspeção, registros e multas, serão estabelecidos através de Portaria do Secretário da Agricultura e Reforma Agrária, reajustados trimestralmente, na forma da legislação aplicável.
Art. 12 – A Secretaria de Segurança Pública e a Polícia Militar, prestarão todo apoio, quando solicitadas, aos serviços de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13 – É da competência exclusiva dos serviços de Inspeção Sanitária e Industrial da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) a determinação das condições e exigências para registro, relacionamento e transferência dos estabelecimentos;
c) a fiscalização da higiene das instalações dos estabelecimentos;
d) a determinação das obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção “ante e post-mortem” dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização, aproveitamento e transporte;
g) a fixação de tipos e padrões, e a aprovação de fórmulas e produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) a liberação para trânsito, de produtos e subprodutos e matérias-primas de origem animal;
j) a colheita de material para as análises de laboratório;
l) a aplicação das penalidades decorrentes de infrações cometidas, de acordo com o regulamento aprovado pelo Poder Executivo;
m) o planejamento para instalação de estabelecimentos que abatem animais, ou beneficiam seus produtos.
Art. 14 – O Órgão responsável pela Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, concederá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que os estabelecimentos previstos nesta Lei, que se encontrem funcionando no Estado, se adaptem às exigências desta Lei.
Art. 15 – A inspeção de que trata a presente Lei, reger-se-á pela Regulamentação Federal vigente (RIISPOA – DECRETO N.º 30.691, de 29.03.52, alterado pelo decreto n.º 1.255, de 25.06.62) até que o Estado disponha de legislação própria.
Parágrafo Único – O Poder Executivo baixará dentro do prazo de 90 (noventa) dias, Decreto aprovando o regulamento da Inspeção Sanitária e Indústrial dos Produtos de Origem Animal.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
Antônio Enock de Vasconcelos