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LEI N.°18.303, DE 03.01.23 (D.O. 04.01.23)
INSTITUI O PISO SALARIAL DO(A) ADVOGADO(A) EM EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA INICIATIVA PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O piso salarial do(a) advogado(a), em exercício profissional na iniciativa privada, no Estado do Ceará, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2.º O piso salarial do(a) advogado(a) empregado(a) na iniciativa privada, previsto na Lei Federal n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, é de:
I – R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) mensais para jornada de até 4h (quatro horas) diárias ou 20 h (vinte horas) semanais;
II – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) mensais para jornada de até 8h (oito horas) diárias ou 40 h (quarenta horas) semanais.
Art. 3.º O piso salarial de que trata esta Lei será reajustado anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice que o substitua, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único. A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará – OAB/CE poderá divulgar, no Diário Eletrônico da Ordem dos Advogados do Brasil – DEOAB, no início de cada ano, o valor do piso salarial corrigido na forma deste artigo.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 16.462, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder ao credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando a implementação, no âmbito estadual, da participação complementar da iniciativa privada em ações e serviços no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação oficial de edital, através do qual serão convocados a participar do processo de credenciamento pessoas jurídicas interessadas em executar ações ou serviços de saúde no âmbito do Estado, de forma complementar.
§ 2º O edital de chamamento público definirá todas as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
§ 3º Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e considerados aptos a atuar complementarmente em ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Impossibilitado o Estado de suprir a carência de serviços na área da saúde por meios próprios, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art. 1º, desta Lei.
§ 1º A participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.
§ 2º A participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Estado e entidade sem fins lucrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, proceder à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Estado tiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 3º As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e condições previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º A contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados se dará nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.
Art. 3º O processo de credenciamento a que se refere esta Lei e a formalização dos instrumentos dele decorrentes obedecerão às diretrizes e às normas do Ministério da Saúde estabelecidas para a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O disposto nesta Lei será objeto de regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito pelo prazo de um ano, período dentro do qual poderão ser lançados os editais a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO