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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.861, DE 17 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O 23.09.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR, ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Tribunal de Justiça, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinados à aquisição de Equipamentos e Instalações e Material Permanente.
Parágrafo Único – Os recursos a que se refere este artigo serão pagos ao Presidente do Tribunal de Justiça, mediante requerimento ao Secretário da Fazenda.
Art. 2.º – Para atender às despesas decorrentes desta lei deve ser anulada igual importância do orçamento do Tribunal de Justiça, no elemento econômico 4.2.1.0 – Aquisição de Imóveis.
Art. 3.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de setembro de 1974.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Edival de Melo Távora
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.608, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 10/12/81)
AUTORIZA ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento do Conselho de Contas dos Municípios, o crédito especial de Cr$ 2.500,000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) destinado à aquisição de um elevador a ser instalado em sua sede.
Parágrafo Único - A despesa de que trata este artigo obedecerá a seguinte classificação:
0300.01070251.141 - Aquisição e instalação de um elevador na sede do Conselho de Cortas dos Municípios.
4.1.1.0 - Obras e Instalações ............................................................ Cr$ 2.500.000,00
Art. 2.º - O Chefe do Poder Executivo, quando da abertura do crédito respectivo, indicará a fonte de recurso.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar.
Ozias Monteiro Rodrigues.
LEI COMPLEMENTAR N° 81, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)
Institui o Fundo De Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.
Parágrafo único. O FIES fica vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CEDE.
Art. 2º Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, serão utilizados no desenvolvimento do consumo e geração de energia solar, objetivando a instalação de usinas solares e atração de investimentos na sua cadeia produtiva.
Art. 3º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar, coordenar e gerir as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 4º Constituem receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES.
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado, para fins de aquisição de energia gerada a partir de fonte energética solar, destinada aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
III - recursos decorrentes das contribuições de consumidores livres ou de energia incentivada, do Estado do Ceará ou de outras unidades da Federação, que desejarem, voluntariamente, consumir energia solar das usinas situadas no Estado do Ceará, nos termos da legislação regulamentadora;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VI - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas do País ou do exterior;
VII - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do FIES;
VIII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIES, por meio de um agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2009, na importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender às despesas previstas no inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de 2 setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo