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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS PARA DOCENTES NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO.

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, até o dia 31 de maio de 2021, dos contratos por prazo determinado que, vigentes por ocasião desta Emenda, tenham sido celebrados entre professores temporários e as instituições de ensino superior do Estado, nos termos do inciso IX do art. 31 da Constituição Federal.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO

LEI N.º 16.197, DE 17.01.17 (D.O. 18.01.17)

Dispõe sobre a Instituição do Sistema de Cotas nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, por 10 (dez) anos, o sistema de cotas para ingresso nas universidades e demais instituições de ensino superior estaduais, visando beneficiar estudantes carentes que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais, situadas no Estado do Ceará, assim como de estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos legais.

Art. 2º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para os alunos que comprovem ter cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas municipais ou estaduais.

§ 1º A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de histórico escolar expedido pela instituição de ensino e reconhecida pelo órgão oficial competente.

§ 2º Entende-se por estudantes carentes, para fins de atendimento ao disposto no caput do presente artigo, aqueles oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salário-mínimo per capita.

§ 3º Em cada instituição de ensino superior, as vagas de que trata o caput deste artigo serão preenchidas, por curso e por turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas da população cearense, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Art. 3º As instituições públicas de Educação Superior do Estado do Ceará reservarão, ainda, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 3% (três por cento) de suas vagas para estudantes comprovadamente com necessidades especiais, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. A comprovação referida no caput deste artigo deverá ser efetivada no ato da inscrição, mediante apresentação de laudo médico, preferencialmente emitido nos últimos 6 (seis) meses, fornecido por instituição de saúde, com parecer descritivo da deficiência, nos termos do Código Internacional de Doenças – CID, e em atendimento à legislação específica em vigor.

Art. 4º As demais vagas existentes serão disputadas por alunos não optantes pelo sistema de cotas, que tenham cursado o ensino médio em escolas públicas ou privadas, independentemente da unidade federativa.

Parágrafo único. Em caso de não preenchimento das vagas reservadas pelo sistema de cotas, seja para estudantes da rede pública, seja para estudantes com necessidades especiais, as remanescentes deverão ser completadas pelos candidatos indicados no caput deste artigo.

Art. 5º Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta Lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.

Art. 6º As universidades estaduais, no exercício de sua autonomia, adotarão os atos e procedimentos necessários para a gestão do sistema, bem como para controle de possíveis fraudes, observados os princípios e regras estabelecidos na legislação estadual, em especial:

I - universalidade do sistema de cotas quanto a todos os cursos e turnos oferecidos;

II – unidade do processo seletivo.

Art. 7º Esta Lei será objeto de revisão a ser iniciada 6 (seis) meses antes do termo final do prazo a que se refere o art. 1º, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º As instituições de Ensino Público Superior do Estado do Ceará deverão implementar o sistema de reserva de cotas instituído nesta Lei até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2018.

Parágrafo único. Para fins de proceder com as adequações necessárias ao atendimento de alunos com necessidades especiais, as instituições de que trata o caput poderão optar por implementar as cotas de que trata o art. 3º desta Lei, até o concurso seletivo para ingresso no ano de 2019.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de janeiro de 2017.

Maria Iracema Martins do vale

GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADO ZÉAILTON BRASIL


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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