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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.471, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)
INCLUI O EVENTO RELIGIOSO “FESTA DE SÃO MIGUEL”, REALIZADO EM FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Festa de São Miguel, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.
Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no final do mês de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
LEI N° 14.463, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)
Considera de Utilidade Pública Estadual o Instituto Hesed dos Irmãos e Irmãs Da Santa Cruz e da Bem Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Instituto Hesed dos Irmãos e Irmãs da Santa Cruz e da Bem Aventurada Virgem Maria do Monte Carmelo, entidade de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Av. Dionísio Leonel Alencar, nº 1.443, Bairro Ancuri, no Município de Fortaleza – Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Francisco Caminho