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LEI Nº 17.289, 11.09.2020 (D.O. 15.09.20)
DENOMINA MARIA MENDES DA SILVA A ARENINHA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Maria Mendes da Silva a Areninha localizada no Município de Ipaporanga.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Jeová Mota
LEI Nº 11.348, DE 18.09.87 (D.O. DE 18.09.87)
Cria o Município de Ipaporanga, desmembrado de Nova Russas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Ipaporanga, com sede na vila de igual nome que é elevado a categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Ipaporanga constitui-se dos Distritos de Itapaporanga e de Sacramento, desmembrados do Município de Nova Russas e tem os seguintes limites territoriais:
a) - Ao Norte, com o Município de Nova Russas:
Começa na nascente do Riacho do Olho D'água na crista da Serra da Ibiapaba, desce por este Riacho (Riacho Olho D'água) até a foz do Riacho Massapé, no Riacho Olho D'Agua, daí vai em linha reta até o ponto em que o Rio Diamente corta a estrada de Nova Russas para Ipaporanga, desce por este Rio (Rio Diamante) até a estrada Piedade a Picada e continua pela Estrada Picada a Nova Russas, no Serrote do Cedro.
b) - A Leste, ainda com o Município de Nova Russas:
Começa no Serrote do Cedro nos limites do Município de Nova Russas com o Distrito de Santo Antonio na estrada Picada a Nova Russas, daí passando entre o Serrote Verde e o Serrote Capim e daí em linha reta até a confluência do riacho da Pintada com o Riacho das Umburanas.
c) - Ao Sul, com o Município de Tamboril:
Começa na foz do Riacho Umburanas, no Riacho Pintado, daí vai em linha reta para o alto do Serrote do Sacramento na extrema com o Município de Cratéus.
d) - ainda ao Sul, com o Município de Cratéus:
Começa no alto do Serrote do Sacramento na extrema com o Município de Tamboril, daí em linha reta para a Serra da Imbureninha, vai em linha reta até a confluência dos Rios Diamantes e Riacho Águas Belas que formam o Riacho Grotas do Maia, ainda em linha reta, continua para a foz do Riacho Sebastião no Riacho do Mel, perto do lugar Rosário, daí em linha reta vai ao Riacho Cachoeira no ponto em que sobre este incide o parelelo tirado da Serra da Cipaúba (limite interestadual com o Estado do Piauí).
e) - A Oeste, com o Estado do Piauí:
Começa no ponto incidente sobre o Riacho Cachoeira no paralelo tirado da Serra da Cipaúba, sobe pelo referido Riacho até o limite interestadual com o Piauí.
f) - ainda a Oeste, com o Município de Poranga:
Começa no fim da alínea anterior e segue pelo Riacho Cachoeira ao ponto que confronta com a nascente do Riacho Genipapeiro na Crista da Serra Ibiapaba, continua pela a aresta da mesma Serra rumo ao Norte até a nascente do Riacho Olho D'água.
Parágrafo Único - Dentro do Município de Ipaporanga, a linha divisória:
Entre os Distritos de Ipaporanga e Sacramento:
Começa no ponto em que o Rio Diamente e o Riacho Águas Belas se encontram para formarem o Riacho Grota do Maia, daí segue pelo Rio Diamante até o cruzamento deste Rio com a estrada Piedade a Picada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado