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Quarta, 25 Setembro 2024 20:06

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.053, de 20 de setembro de 2024.

CRIA A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE METROLOGIA LEGAL E QUALIDADE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria Gratificação de Desempenho em função do efetivo exercício por servidores de atividade de metrologia e qualidade no Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – Ipem/CE.

§ 1º Observados os limites constitucionais, a gratificação prevista no caput será devida no percentual de até:

I – 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor da representação do cargo de provimento em comissão, para os servidores exclusivamente comissionados;

II – 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, para os demais servidores do quadro do Ipem/CE;

III – 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base, para os servidores cedidos com exercício no Ipem/CE, inclusive de outras esferas de governo.

§ 2º No caso de servidores cedidos que ocuparem cargo de provimento em comissão, a gratificação será devida conforme disposto no inciso I do § 1.º deste artigo.

§ 3º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimento de avaliação para pagamento da gratificação prevista neste artigo.

Art. 2º Os servidores do Ipem/CE, bem como aqueles que lhe sejam cedidos, farão jus ao pagamento de diárias em deslocamentos a serviço, conforme valores e disciplina prevista em regulamentação estadual.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ipem/CE, exclusivamente a partir das receitas pactuadas em convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

Parágrafo único. O número de servidores a serviço do Ipem/CE nas atividades do art. 1.º desta Lei será definido em conformidade com a suficiência dos recursos de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Sábado, 16 Março 2024 11:27

LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.698, DE 07.03.24 (D.O. 07.03.24)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE, criado pela Lei Complementar Estadual n.° 315, de 21 de setembro de 2023, no valor total de R$ 6.715.935,00 (seis milhões, setecentos e quinze mil, novecentos e trinta e cinco reais), na forma dos Anexos I ao III desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações orçamentárias e do excesso de arrecadação, na forma do art. 43, § 1.°, incisos I e II, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Ficam alteradas as metas das entregas do Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará, conforme disposto no Anexo II desta Lei, a fim de acrescentar a programação do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE.

Art. 4º Fica alterada a estrutura do Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação, disposto no Anexo III desta Lei, passando a vigorar de acordo com os elementos nele apresentados.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por decreto, respeitada a regra do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de março de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexos da Lei n.º  18.698  de 07 de março de 2024

TOTAL SUPLEMENTADO R$ 6.715.935,00

ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ 6.715.935,00
56200012 - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ 6.715.935,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10309 - Aquisição e instalação de material permanente - IPEM/CE
25.653,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 25.653,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10322 - Realização de Obras de Reforma ou Ampliação da Estrutura Física Administrativa
641.328,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 641.328,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.700.2200082 1 100.000,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20138 - Manutenção de Serviços Administrativos - IPEM/CE
1.955.410,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 1.955.410,00
04.122.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20149 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) IPEM/CE
2.581.935,00
03 - GRANDE FORTALEZA PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 2.500.9100000 0 2.581.935,00
04.125.251 - FORTALECIMENTO DO SETOR DE COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO.
20147 - Verificação e Fiscalização do Controle da Qualidade
1.335.933,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 1.335.933,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10321 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - IPEM/CE
22.446,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 1.700.2200082 1 22.446,00
04.126.421 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
20140 - Manutenção da área de Tecnologia da Informação e Comunicação
53.230,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.700.2200082 1 53.230,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 6.715.935,00

ANEXO II

1. Programa 421 - Gestão Administrativa do Ceará

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (SEPLAG)
Eixo: 4 - O Ceará Que Participa, Planeja e Alcança Resultados
Tema: 4.2 – Planejamento, Gestão e Transformação Digital
Programa: 421 - Gestão Administrativa do Ceará
Objetivo Específico: 421.1 - Prestar serviços administrativos eficientes, de qualidade e com agilidade.

Entrega:

Unidade Administrativa Mantida

Definição da Entrega: Refere-se à unidade pública administrativa já existente que tem suas atividades administrativas custeadas para a garantia de seu pleno funcionamento.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa: Não

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 21 21 21 21
CENTRO SUL 6 6 6 6
GRANDE FORTALEZA 67 67 66 67
LITORAL LESTE 2 2 2 2
LITORAL NORTE 6 6 6 6
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 2 2 2 2
MACIÇO DE BATURITÉ 4 4 4 4
SERRA DA IBIAPABA 4 4 4 4
SERTÃO CENTRAL 4 4 4 4
SERTÃO DE CANINDÉ 2 2 2 2
SERTÃO DE SOBRAL 11 11 11 11
SERTÃO DOS CRATEÚS 4 4 4 4
SERTÃO DOS INHAMUNS 3 3 3 3
VALE DO JAGUARIBE 4 4 4 4
ESTADO DO CEARÁ 114 82 82 82
TOTAL 254 222 221 222

Entrega:

Unidade Administrativa Estruturada

Definição da Entrega: Refere-se à unidade pública administrativa que passa por uma estruturação, quer seja física, reforma ou ampliação, quer seja tecnológica, como a melhoria do parque tecnológico, contemplando ainda a aquisição de material permanente, como mobiliário, veículos ou outros equipamentos que ampliam o patrimônio material da instituição.
Unidade de Medida: Unidade
Acumulativa:

Não

           

REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027
CARIRI 12 9 8 8
CENTRO SUL 3 3 3 3
GRANDE FORTALEZA 66 69 72 76
LITORAL LESTE 1 1 1 1
LITORAL NORTE 1 1 1 1
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 1 1 1 1
MACIÇO DE BATURITÉ 1 1 1 1
SERRA DA IBIAPABA 2 2 2 2
SERTÃO CENTRAL 3 3 3 3
SERTÃO DE CANINDÉ 1 1 1 1
SERTÃO DE SOBRAL 4 4 4 4
SERTÃO DOS CRATEÚS 1 1 1 1
SERTÃO DOS INHAMUNS 2 2 2 2
VALE DO JAGUARIBE 2 2 2 2
ESTADO DO CEARÁ 42 41 41 41
TOTAL 142 141 143 147

ANEXO III

1. Programa 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE)  
Eixo: 2 - O Ceará Que Inova, Produz e Trabalha  
Tema: 2.5 - Indústria, Comércio e Serviços  
Programa: 251 - Fortalecimento do Setor de Comércio, Serviços e Inovação  
Objetivo Específico: 251.4 - Assegurar o controle de qualidade e a vigilância de mercado, garantindo o cumprimento da legislação metrológica e da avaliação da conformidade, executando as atividades delegadas pelo Inmetro.  
Nova Entrega: Fiscalização Realizada  
Definição da Entrega: Refere-se à verificação e fiscalização de instrumentos de medições, produtos pré-embalados, produtos têxteis e produtos sujeitos à avaliação compulsória da conformidade, tais como combustíveis, tacógrafos, taxímetros, fotossensores e outros.  
Unidade de Medida: Unidade  
Acumulativa: Sim  
REGIÃO META 2024 META 2025 META 2026 META 2027  
CARIRI 3.567 3.781 4.084 4.492  
CENTRO SUL 736 780 850 944  
GRANDE FORTALEZA 42.249 44.784 48.814 54.184  
LITORAL LESTE 383 406 443 491  
LITORAL NORTE 686 727 793 880  
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 671 711 775 861  
MACIÇO DE BATURITÉ 433 459 500 555  
SERRA DA IBIAPABA 800 848 924 1.026  
SERTÃO CENTRAL 791 838 914 1.014  
SERTÃO DE CANINDÉ 432 458 499 554  
SERTÃO DE SOBRAL 3.231 3.425 3.733 4.144  
SERTÃO DOS CRATEÚS 752 797 869 964  
SERTÃO DOS INHAMUNS 356 377 411 457  
VALE DO JAGUARIBE 971 1.029 1.122 1.245  
ESTADO DO CEARÁ  
TOTAL 56.058 59.420 64.731 71.811
               

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI COMPLEMENTAR N° 315, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)

CRIA O INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ – IPEM/CE, DISPÕE SOBRE SUA ESTRUTURA E SEU FUNCIONAMENTO, E ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que  Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Fortaleza e jurisdição em todo o Ceará.

Parágrafo único. O IPEM/CE vincula-se à Secretaria do Desenvolvimento Econômico  SDE, sendo regido pelas disposições desta Lei, por seu regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2º O IPEM/CE desempenhará, com poder de polícia, a execução das atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete ao IPEM/CE:

I – a implementação, nos limites geográficos do Estado do Ceará, das atividades relacionadas com o controle metrológico e da qualidade de bens e serviços, observadas a competência da União e a orientação prevista na legislação federal na área metrológica e de qualidade de bens e serviços;

II – a atuação como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais, e na aplicação das penalidades previstas as infrações da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao Inmetro;

III – a promoção do equilíbrio das relações comerciais por intermédio da fiscalização metrológica de produtos e instrumentos de medir e medidas materializadas regulamentados;

IV – a garantia, mediante fiscalização, do cumprimento das normas técnicas que regulamentam a comercialização de produtos que afetam o meio ambiente, a saúde e a segurança do cidadão;

V – exercer o controle metrológico das mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não;

VI – a execução de exame inicial, inclusive nos estabelecimentos fabris, dos instrumentos de medir e das medidas materializadas;

VII – a inspeção e a fiscalização do uso correto das unidades de medir e seus respectivos símbolos;

VIII – a execução do credenciamento de oficinas para efetuar reparos com artefatos metrológicos e inspeção de sua atuação;

IX – a lavratura de autos de infração por violação das normas legais ou administrativas relativas à utilização de instrumentos de medir e de medidas materializadas, à comercialização das mercadorias pré-medidas, ao emprego das unidades e seus símbolos e à qualidade de bens e serviços;

X – a apreensão cautelar e definitiva de mercadorias pré-medidas, de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XI – a interdição de instrumentos de medir e de medidas materializadas;

XII – o julgamento de processos de autos de infração e imposição de penalidades previstas em lei, de acordo com a sua competência;

XIII – a emissão de laudos técnicos de capacitação para reservatório, medidas, medidores, instrumentos, máquinas e equipamentos;

XIV – a verificação e a fiscalização do uso e da capacidade de vendas diretas ao consumidor;

XV – a verificação de instrumentos e equipamentos regulamentados para a área da saúde pública;

XVI – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, na área de qualidade de bens e serviços;

XVII – a inspeção e a verificação de produtos têxteis, no que concerne à conformidade dos enunciados de sua composição;

XVIII – a inspeção, a fiscalização e a certificação de veículos e de equipamentos para transporte de produtos perigosos;

XIX – a inspeção da observância de normas e regulamentos técnicos pertinentes a bens e serviços;

XX – a coleta de amostras, a interdição e apreensão de produtos;

XXI – a participação em perícias, exames, ensaios ou testes com vistas à emissão de laudos desempatadores;

XXII – a atuação como órgão técnico competente na realização de perícias técnicas, quanto à medida e ao instrumento de medir;

XXIII – a cobrança dos preços decorrentes da prestação de serviços, de acordo com tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos das determinações e orientações emanadas pelo Inmetro;

XXIV – promover, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, a execução da dívida ativa do Inmetro, nos termos da delegação específica;

XXV – a participação, no âmbito de sua competência, na política de defesa do consumidor;

XXVI – o oferecimento de serviços de certificação da conformidade ou avaliação da qualidade de produtos, serviços, pessoas ou sistema de gestão;

XXVII – a segurança da qualidade, da confiabilidade e da rastreabilidade metrológica dos serviços de verificação e calibração realizados;

XXVIII – o oferecimento de serviços de disseminação seletiva de informações técnico-científicas de interesse do setor produtivo e da população, na sua área de competência;

XXIX – a segurança do suporte técnico-científico às iniciativas, programas e políticas do setor público;

XXX – a garantia do retorno social ao contribuinte, mediante participação indireta na melhoria da qualidade metrológica dos bens e serviços colocados à disposição do consumidor;

XXXI – a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou desenvolvimento de produtos ou testes laboratoriais ou de qualidade, bem como a realização de atividades de formação e treinamento de mão de obra especializada para as atividades industriais ou de serviços para empresas e de certificação dos produtos ou processos do agronegócio, oriundos de programas de desenvolvimento econômico, desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal;

XXXII – a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do patrimônio

Art. 4º O patrimônio do IPEM/CE é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1º O patrimônio do IPEM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2º Os bens e direitos do IPEM/CE serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da receita

Art. 5º Constituem receitas do IPEM/CE:

I – receita efetivamente arrecadada e remetida ao Inmetro, sendo alocado de imediato o percentual estabelecido em convênio celebrado entre o Estado do Ceará e a referida entidade destinado ao custeio da execução das atividades delegadas;

II – dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

III – subvenções federais, estaduais ou municipais;

IV – remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

V – rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

VI – produto de recolhimento de tributos, tarifas ou preços e contribuições que a lei lhe destinar;

VII – doações e outras receitas.

Art. 6º O IPEM/CE disporá diretamente dos recursos transferidos pelo Inmetro a fim de que possa dar cumprimento à execução das atividades delegadas inerentes, observadas as necessidades de custeio e investimentos e os limites do percentual acordado em convênio celebrado com a autarquia federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 7º O IPEM/CE terá sua estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Compete ao presidente e aos diretores do IPEM/CE:

I – instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou da entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II – subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual da entidade, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III – ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV – deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito da entidade;

V – propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI – assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII – julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

VIII – sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou à entidade;

IX  exercer outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 9º Constituem competências comuns dos diretores do IPEM/CE:

I – substituir o presidente da entidade em seus impedimentos e afastamentos legais;

II – auxiliar diretamente o presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, por meio da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III – executar outras ações e atividades previstas em regulamento.

Art. 10. Compete ao presidente do IPEM/CE:

I – representar a autarquia, em juízo e fora dele;

II – movimentar os recursos financeiros da entidade, permitida a delegação, na forma da legislação;

III – aprovar a emissão de laudos técnicos;

IV – outras competências previstas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Ficam acrescidos o item e subitem 1.11 e 1.11.1 ao inciso II do art. 6.º e o inciso XVI ao art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

...........................................................................................................

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

...............................................................…

1.11. vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

1.11.1. Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará – IPEM/CE;

................................................................................................................

Art. 46. …................................................…...............

……………………………………………..

XVI  o Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Ceará  IPEM/CE, vinculado à estrutura da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade executar, com poder de polícia, as atividades de competência da União, delegadas por meio de convênio com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial  Inmetro, relativas às áreas de metrologia legal e controle de qualidade de bens e serviços, na forma da legislação específica.” (NR)

Art. 12. Ficam criados, na estrutura do IPEM/CE, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM I, 1 (um) cargo de provimento em comissão - símbolo IPEM II, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM III, 10 (dez) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM IV e 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão - símbolo IPEM V, com valores de remuneração e competências previstos no Anexo Único desta Lei.

Art. 13. Ficam criados, no quadro de cargos da Procuradoria-Geral do Estado, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de símbolo DNS-1.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo para o IPEM/CE.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei Complementar n.º315, de 21 de setembro de 2023

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

Natureza do cargo Símbolo Denominação Atribuições gerais

Direção

IPEM I

Presidente

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; exercer as funções de ordenador de despesa na entidade.
Chefia

IPEM II

Diretor Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

IPEM III

Gerente

Assessoramento

IPEM IV Assessor Técnico I Prestar apoio e assessoramento técnico em relação às atividades mais especializadas, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.
IPEM V Assessor Técnico II Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e dos órgãos da Administração Pública.

REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO  INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO CEARÁ - IPEM/CE

SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
IPEM I R$ 1.267,37 R$ 12.673,56  R$ 13.308,49  
IPEM II R$ 1.088,89 R$ 10.888,83  R$ 11.977,72  
IPEM III R$ 762,21 R$ 7.622,14  R$ 8.384,35  
IPEM IV R$ 284,15 R$ 2.841,48  R$ 3.125,63  
IPEM V R$ 198,8 R$ 1.988,01  R$ 2.186,81  


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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