Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.709, DE 23.09.82 (D.O. DE 23.09.82)

 

COMPLEMENTA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.662, DE 19 DE MAIO DE 1982,E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — O artigo 1º da Lei nº 10.662, de 19 de maio de 1982, passa a vigorar com acréscimo da seguinte alínea:

"e) o tempo de férias e o período de licença especial, os quais quando não usufruídos, serão computados em dobro, para efeito de aposentadoria e dis­ponibilidade."

Art. 2º — É majorado em 10% (dez por cento) o valor da Gratificação a que se refere o artigo 21 da Lei nº 10.644, de 29 de abril de 1982, a qual incidirá sobre o vencimento base e a progressão horizontal.

Art. 3º — Ao Professor de Ensino Superior, regido pela Lei nº 9.826 — de 14 de maio de 1974, é assegurado o direito de opção pelos regimes de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de atividade, com vencimentos-bases correspondentes, respectivamente, ao dobro e ao triplo do atribuído ao regime normal de doze horas.

Parágrafo único — Aos Professores de Ensino Superior estatutários, aposentados, estendem-se os efeitos financeiros decorrentes do regime de 40 horas, referido neste artigo.

Art. 4º — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios do Orçamento do Estado, as quais serão suplementadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de insuficiência.

Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus Demes


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500