Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.258, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)

ALTERA OS ANEXOS LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CXVI (MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA), E CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), DA LEI Nº16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tururu:

ANEXO LXXXVIII

MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA

(…)

Com o Município de TURURU – A leste e ao sul. Começa na foz do riacho Fundo no rio Mundaú [448.025 / 9.623.982]; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609]; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; por mais uma reta, segue ao ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354], no rio Mundaú; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551], na foz do riacho Severino no rio Mundaú; sobe pelo riacho Severino até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Saco Verde até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180], no riacho Severino e sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893].

Mapa Municipal de Itapipoca, parte integrante desta Lei

Art. 2º O Anexo CLXXVI(MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca:

ANEXO CLXXVI

MUNICÍPIO DE TURURU

(…)

Com o Município de ITAPIPOCA – A oeste e ao norte. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Serrote Saco Verde até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996], no riacho Severino; desce pelo riacho Severino até sua foz no rio Mundaú, no ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551]; apanha o rio Mundaú, desce por este rio até o ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354]; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; segue em reta até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609], no rio Mundaú e desce pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [448.025 / 9.623.982], na foz do riacho Fundo no rio Mundaú.

Art. 3º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Uruburetama:

Art. 4º O Anexo CLXXX da Lei n.º 16.821/2019, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca :

Art. 5º O Anexo CXVI a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tamboril:

Art. 6º O Anexo CLXX a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Monsenhor Tabosa:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Obs.: Os anexos desta Lei podem ser visto no arquivo em PDF.

Segunda, 26 Setembro 2022 13:41

LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.761, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

MODIFICA OA ANEXOS XCI (ITATIRA) E CIII (MADALENA) DA LEI N.° 16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Anexo XCI da Lei n.° 16.821, de 2019 passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO XCI ......................................................................................

Com o município de MADALENA – Ao sul. Começa na estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim; segue por uma linha reta, até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos; segue em paralelo nascente até seu cruzamento com o Riacho São Gonçalo [443.428 / 9.477.742]; vai em linha reta até a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; segue por outra reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; por mais uma linha reta segue até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha, e vai em linha reta até o pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983].” (NR)

Art. 2.º O Anexo CIII da Lei n.° 16.821/2019 passa a ter a seguinte redação:

“ANEXO CIII....................................................................................

Com o município de ITATIRA – Ao norte. Começa no pico da Serra da Gameleira [419.461 / 9.474.983]; vai em linha reta até o ponto de coordenadas [423.241 / 9.475.491], na Serrinha; vai por outra linha reta até o pico do Serrote da Pedra Preta [426.168 / 9.476.938]; vai por mais uma linha reta até o ponto de coordenadas [430.257 / 9.476.992], no Serrote dos Picos, com topônimo local de Serrote das Piabas; por outra linha reta segue para a foz do Riacho do Cristóvão no Rio Santana [436.161 / 9.475.080]; vai por outra reta até o cruzamento do Riacho São Gonçalo com o paralelo que passa na nascente do Riacho dos Três Irmãos [443.428 / 9.477.742]; segue pelo referido paralelo até o ponto de coordenadas [456.771 / 9.477.742], na estrada Mufumbo/Serrinha do Paulinos e por mais uma reta, segue para a estrada Paudarcal/Distrito de Esperança [458.832 / 9.478.561], no divisor de águas entre os rios Choró e Quixeramobim.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Augusta Brito


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500