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LEI Nº17.521, 07.06.2021 (D.O. 08.06.21)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “ABRIL VERDE” COMO MÊS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a Campanha Abril Verde como mês de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 2.º Durante o “Abril Verde”, poderão ser divulgados os direitos assegurados pela Lei Federal n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, bem como ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, conscientizar e mobilizar a sociedade sobre a prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho e ao acometimento de doenças em função do desempenho de atividades profissionais.
Parágrafo único. A cor verde, alusiva à saúde, representará a Campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.
Art. 3.º As atividades mencionadas no art. 2.º poderão consistir em momentos de discussão acerca de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Trabalho e Assistência Social, bem como por meio de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos e demais organizações que desenvolvam atividades de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: RENATO ROSENO