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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81
Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.
Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.
Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.
Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍILIO TÁVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro
João Viana de Araújo
ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
1. MAGISTRATURA | ||
Desembargador............................................................................. | 88.200 | 123.480 |
Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... | 75.600 | 105.840 |
Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... | 67.200 | 94.080 |
Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... | 58.800 | 82.320 |
Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... | 50.400 | 70.560 |
Juiz Substituto.............................................................................. | 50.400 | 70.560 |
2. TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Auditor.......................................................................................... | 75.600 | 105.840 |
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO | ||
Conselheiro................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Procurador..................................................................................... | 88.200 | 123.480 |
Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.
ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.
CARGO | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Secretário ................................................................................................ | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. | 60.480 | 84.670 |
TRIBUNAL DE CONTAS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário............................................................................................ | 60.480 | 84.675 |
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS | ||
Secretário................................................................................................. | 70.560 | 98.785 |
Subsecretário ........................................................................................... | 60.480 | 84.675 |
ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.08.81 | ||
1. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.975 | 12.565 |
ATA-2 | 9.610 | 13.455 | |
ATA-3 | 10.045 | 14.060 | |
ATA-4 | 10.895 | 15.255 | |
ATA-5 | 11.790 | 16.505 | |
ATA-6 | 12.685 | 17.755 | |
ATA-7 | 13.465 | 18.850 | |
ATA-8 | 14.360 | 20.100 | |
ATA-9 | 15.255 | 21.355 | |
ATA-10 | 16.020 | 22.425 | |
ATA-11 | 17.520 | 24.525 | |
2. ATIVIDADES JUDICIAIS | AJUE-1 | 7.590 | 10.625 |
AJUE-2 | 7.735 | 10.830 | |
AJUE-3 | 7.880 | 11.030 | |
AJUE-4 | 10.895 | 15.255 | |
AJUE-5 | 11.790 | 16.505 | |
AJUI-1 | 12.685 | 17.755 | |
AJUI-2 | 12.830 | 17.960 | |
AJUI-3 | 12.960 | 18.140 | |
AJUI-4 | 26.870 | 37.615 | |
AJUI-5 | 29.855 | 41.800 | |
3. ARTES E OFÍCIOS | AOF-1 | 8.975 | 12.565 |
AOF-2 | 10.270 | 14.365 | |
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 22.380 | 31.330 |
ANS-2 | 22.565 | 31.950 | |
ANS-3 | 22.780 | 31.890 | |
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei. | |||
TRIBUNAL CONTAS | |||
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
ANS-3 | 32.020 | 44.825 | |
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
ACE-3 | 24.775 | 34.685 | |
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ANM-1 | 17.950 | 25.130 |
ANM-2 | 18.805 | 16.325 | |
ANM-3 | 19.655 | 27.515 | |
4. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
|
|||
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
|
|||
GRUPO OCUPACIONAL | NÍVEL | VENCIMENTO Cr$ | |
a partir de 01.05.81 | a partir de 01.05.81 | ||
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ANS-1 | 27.055 | 37.875 |
ANS-2 | 28.250 | 39.550 | |
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO | ACE-1 | 22.640 | 31.685 |
ACE-2 | 23.495 | 32.890 | |
3. ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 12.815 | 17.940 |
ATA-2 | 13.680 | 19.150 | |
ATA-3 | 18.805 | 26.325 | |
ATA-4 | 19.655 | 27.514 | |
Controlador de Contas Internas | DESP. | 23.925 | 33.495 |
ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
ÓRGÃOS | GRUPO OCUPACIONAL | SÍMBOLO | a partir de 1.º de maio de 1981 | a partir de 1.º de agosto de 1981 | ||||
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
Vencimento Cr$ |
Representação Cr$ |
Total Cr$ |
|||
1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 1. Direção e Assessoramento Superior | ASSESSOR | 40.320 | - | 40.320 | 56.450 | - | 56.450 |
DAS-TJ-1 | 8.400 | 27.600 | 36.000 | 11.760 | 38.640 | 50.400 | ||
DAS-TJ-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
DAS-TJ-3 | 6.000 | 22.800 | 28.800 | 8.400 | 31.920 | 40.320 | ||
DAS-TJ-4 | 4.800 | 14.300 | 19.100 | 6.720 | 20.020 | 26.740 | ||
2. Direção de Nível Intermediário | FGT-1 | - | 9.600 | 9.600 | - | 13.440 | 13.440 | |
ANM-TJ-A | - | 4.475 | 4.475 | - | 6.265 | 6.265 | ||
II - TRIBUNAL DE CONTAS | 1. Direção e Assessoramento Superior | DAS-1 | 8.400 | 45.600 | 54.00 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
DAS-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.630 | ||
III - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS |
1. Direção e Assessoramento Superior | CDA-1 | 8.400 | 45.600 | 54.000 | 11.760 | 63.840 | 75.600 |
CDA-2 | 7.200 | 25.200 | 32.400 | 10.080 | 35.280 | 45.360 | ||
CDA-3 | 6.000 | 15.600 | 21.600 | 8.400 | 21.840 | 30.240 |
LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os proventos, as pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:
I - Desembargador - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais);
II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais);
III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 9.622,80 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);
IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 8.660,52 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos);
V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.794,47 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)
Reajusta os valores vencimentos dos membros da Magistratura do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros da Magistratura do Estado do Ceará são os constantes do anexo I desta Lei.
§ 1º - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros da Magistratura do Estado do Ceará só poderão receber vantagem de caráter individual, previstas em Lei, na forma preconizada no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.
Art. 2º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional - PDJ, atribuída aos Magistrados é fixada em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - Sobre a Parcela Especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 3º - Na fixação dos vencimentos da Magistratura cearense, observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4º - Os proventos dos Magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos Magistrados em atividade.
Art. 5º - Aos Magistrados ativos ou inativos do Estado do Ceará são assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal.
Art. 6º - O Art. 46, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 46 - As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença mínima de cinco (05) de seus membros, inclusive o Presidente."
Art. 7º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são as constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
LEI Nº 12.200, DE 08.11.93 (D.O. DE 09.11.93)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A gratificação da representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de marco de 1989.
Art. 3º - É atribuída aos Magistrados uma Parcela de Desempenho Jurisdicional (PDJ) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados.
Parágrafo Único - Sobre a Parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.
Art. 4º - A Gratificaçäo Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
LEI Nº 12.083, DE 11.03.93 (D.O. DE 12.03.93)
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.
Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.
Art. 3º - A Gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.
Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOÃO DE CASTRO SILVA