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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.510 DE 14 DE MAIO DE 1981 - D.O. DE 15.05.81

Fixa os vencimentos da Magistratura, dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios, dos seus serviços auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Os vencimentos dos Magistrados, dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado, dos Conselheiros e Procuradores do Conselho de Contas dos Municípios são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2.º - Os vencimentos dos Secretários e dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado, do Conselho de Contas dos Municípios e o do Diretor da Secretaria da Diretoria do Fórum são os discriminados no Anexo II.

Art. 3.º - Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas e da Parte Administrativa do Conselho de Contas dos Municípios, dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos III, IV, V e VI, que integram esta Lei.

Art. 4.º - Os inativos serão reajustados nos mesmos índices do pessoal em atividade.

Art. 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 6.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍILIO TÁVORA

Moacyr Aguiar

Ozias Monteiro

João Viana de Araújo

ANEXO I - a que se refere o art. 1.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. MAGISTRATURA
  Desembargador............................................................................. 88.200 123.480
  Juiz de Direito de 4.ª Entrância.................................................... 75.600 105.840
  Juiz de Direito de 3.ª Entrância.................................................... 67.200 94.080
  Juiz de Direito de 2.ª Entrância.................................................... 58.800 82.320
  Juiz de Direito de 1.ª Entrância..................................................... 50.400 70.560
  Juiz Substituto.............................................................................. 50.400 70.560
2. TRIBUNAL DE CONTAS
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Auditor.......................................................................................... 75.600 105.840
3. CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
  Conselheiro................................................................................... 88.200 123.480
  Procurador..................................................................................... 88.200 123.480

     Em cumprimento ao disposto no art. 153, § 3.º, da Constituição Federal, os beneficiados pela decisão prolatada no Mandado de Segurança n.º 1004 continuarão a perceber a representação restaurada por aquele decisório.

ANEXO II - a que se refere o art. 2.º desta Lei.

CARGO VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Secretário ................................................................................................ 70.560 98.785
Subsecretário........................................................................................... 60.480 84.675
Diretor da Secretaria do Fórum .............................................................. 60.480 84.670
TRIBUNAL DE CONTAS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário............................................................................................ 60.480 84.675
CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Secretário................................................................................................. 70.560 98.785
Subsecretário ........................................................................................... 60.480 84.675

ANEXO III - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.08.81
1. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 8.975 12.565
ATA-2 9.610 13.455
ATA-3 10.045 14.060
ATA-4 10.895 15.255
ATA-5 11.790 16.505
ATA-6 12.685 17.755
ATA-7 13.465 18.850
ATA-8 14.360 20.100
ATA-9 15.255 21.355
ATA-10 16.020 22.425
ATA-11 17.520 24.525
2. ATIVIDADES JUDICIAIS AJUE-1 7.590 10.625
AJUE-2 7.735 10.830
AJUE-3 7.880 11.030
AJUE-4 10.895 15.255
AJUE-5 11.790 16.505
AJUI-1 12.685 17.755
AJUI-2 12.830 17.960
AJUI-3 12.960 18.140
AJUI-4 26.870 37.615
AJUI-5 29.855 41.800
3. ARTES E OFÍCIOS AOF-1 8.975 12.565
AOF-2 10.270 14.365
4. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 22.380 31.330
ANS-2 22.565 31.950
ANS-3 22.780 31.890
ANEXO IV - a que se refere o art. 3.º desta Lei.
TRIBUNAL CONTAS
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
ANS-3 32.020 44.825
2. APOIO AO CONTROLE EXTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
ACE-3 24.775 34.685
3. OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO ANM-1 17.950 25.130
ANM-2 18.805 16.325
ANM-3 19.655 27.515
4. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150

ANEXO V - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL VENCIMENTO Cr$
a partir de 01.05.81 a partir de 01.05.81
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR ANS-1 27.055 37.875
ANS-2 28.250 39.550
2. APOIO AO CONTROLE INTERNO ACE-1 22.640 31.685
ACE-2 23.495 32.890
3. ATIVIDADES AUXILIARES ATA-1 12.815 17.940
ATA-2 13.680 19.150
ATA-3 18.805 26.325
ATA-4 19.655 27.514
Controlador de Contas Internas DESP. 23.925 33.495

ANEXO VI - a que se refere o art. 3.º desta Lei.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

ÓRGÃOS GRUPO OCUPACIONAL SÍMBOLO a partir de 1.º de maio de 1981 a partir de 1.º de agosto de 1981

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

Vencimento

Cr$

Representação

Cr$

Total

Cr$

1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Direção e Assessoramento Superior ASSESSOR 40.320 - 40.320 56.450 - 56.450
DAS-TJ-1 8.400 27.600 36.000 11.760 38.640 50.400
DAS-TJ-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
DAS-TJ-3 6.000 22.800 28.800 8.400 31.920 40.320
DAS-TJ-4 4.800 14.300 19.100 6.720 20.020 26.740
2. Direção de Nível Intermediário FGT-1 - 9.600 9.600 - 13.440 13.440
ANM-TJ-A - 4.475 4.475 - 6.265 6.265
II - TRIBUNAL DE CONTAS 1. Direção e Assessoramento Superior DAS-1 8.400 45.600 54.00 11.760 63.840 75.600
DAS-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.630

III - CONSELHO DE

CONTAS DOS MUNICÍPIOS

1. Direção e Assessoramento Superior CDA-1 8.400 45.600 54.000 11.760 63.840 75.600
CDA-2 7.200 25.200 32.400 10.080 35.280 45.360
CDA-3 6.000 15.600 21.600 8.400 21.840 30.240

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

LEI Nº 13.152, DE 18.09.01 (DO 18.09.01)

Reajusta os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, os proventos, as pensões provisórias da Magistratura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os subsídios dos membros do Poder Judiciário do Estado do Ceará, cujos valores passam a ser os seguintes:

I - Desembargador - R$ 11.880,00 (onze mil, oitocentos e oitenta reais);

II - Juiz de Direito de Entrância Especial - R$ 10.692,00 (dez mil, seiscentos e noventa e dois reais);

III - Juiz de 3ª Entrância - R$ 9.622,80 (nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e oitenta centavos);

IV - Juiz de 2ª Entrância - R$ 8.660,52 (oito mil, seiscentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos);

V - Juiz de 1ª Entrância - R$ 7.794,47 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Art. 2º Os proventos dos Magistrados e pensões provisórias da Magistratura Cearense ficam reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os Magistrados em atividade.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Tribunal de Justiça

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)

LEI Nº 12.417, DE 28.03.95 (D.O. DE 30.03.95)

Reajusta os valores vencimentos dos membros da Magistratura do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores das verbas de vencimento e representação dos membros da Magistratura do Estado do Ceará são os constantes do anexo I desta Lei.

§ 1º - Além das verbas previstas no "caput" deste Artigo, os membros da Magistratura do Estado do Ceará só poderão receber vantagem de caráter individual, previstas em Lei, na forma preconizada no Art. 39, § 1º da Constituição Federal.

Art. 2º - A Parcela de Desempenho Jurisdicional - PDJ, atribuída aos Magistrados é fixada em R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra para os demais Magistrados de 1º grau, consoante estabelecido no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - Sobre a Parcela Especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 3º - Na fixação dos vencimentos da Magistratura cearense, observar-se-á uma diferença não superior a 10% (dez por cento), de uma para outra das categorias da carreira, não podendo nenhuma delas exceder, a qualquer título, os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Art. 4º - Os proventos dos Magistrados inativos e as pensões dos seus dependentes ficam reajustados no mesmo percentual da remuneração dos Magistrados em atividade.

Art. 5º - Aos Magistrados ativos ou inativos do Estado do Ceará são assegurados os direitos sociais previstos nos Incisos VIII e XVII do Art. 7º da Constituição Federal.

Art. 6º - O Art. 46, da Lei Nº 12.342, de 28 de julho de 1994, passa a ter a seguinte redação:

         "Art. 46 - As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença mínima de cinco (05) de seus membros, inclusive o Presidente."

Art. 7º - O vencimento e a representação do Secretário e Subsecretário do Tribunal de Justiça, Diretor Geral e Subdiretor da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são as constantes do anexo II, parte integrante desta Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário do Estado.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de fevereiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de março de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

LEI Nº 12.200, DE 08.11.93 (D.O. DE 09.11.93)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Estado do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo Único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação da representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de marco de 1989.

Art. 3º - É atribuída aos Magistrados uma Parcela de Desempenho Jurisdicional (PDJ) no valor de CR$ 70.000,00 (setenta mil cruzeiros reais), para os Desembargadores, guardada sobre ela a diferença de 10% (dez por cento) de uma entrância para outra, para os demais Magistrados.

Parágrafo Único - Sobre a Parcela especial, acima referida, não incidirão vantagens pessoais, ou gratificações de quaisquer natureza.

Art. 4º - A Gratificaçäo Adicional por Tempo de Serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 5º - Aplicam-se aos Magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de outubro de 1993.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de novembro de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

FREDERICO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO

LEI Nº 12.083, DE 11.03.93 (D.O. DE 12.03.93)

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos da Magistratura do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º - O vencimento básico da Magistratura do Ceará será reajustado para os valores constantes do Anexo único desta Lei, com vigência ali prevista.

Art. 2º - A gratificação de representação da Magistratura corresponderá ao estabelecido no Art. 2º da Lei Estadual Nº 11.531, de 02 de março de 1989.

Art. 3º - A Gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na forma prevista no Art. 3º da referida Lei Nº 11.531/89.

Art. 4º - Aplicam-se aos magistrados aposentados as disposições constantes desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 1993.

CIRO FERREIRA GOMES

JOÃO DE CASTRO SILVA


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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