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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.859, DE 05 DE SETEMBRO DE 1974 (D.O. 11.09.74)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – É considerada de utilidade pública a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Mauriti.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de setembro de 1974.

CÉSAR CALS

Edival de Melo Távora

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.793, DE 04.05.83 (D.O. DE 14.06.83)

Considera de utilidade pública a entidade SOREMA - SOCIEDADE RECREATIVA MAURITIENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, SOREMA - SOCIEDADE RECRATIVA MAURITIENSE, com sede e foro jurídico na cidade de Mauriti.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

Segunda, 29 Agosto 2022 13:53

LEI Nº 18.111, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)


LEI Nº 18.111, 23.06.2022 (D.O 24.06.2022)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A INSTITUIÇÃO AMIGOS DO BEM, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE MAURITI.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Instituição Amigos do Bem, instituição nacional contra a fome e a miséria, registrada no CNPJ sob n.º 05.108.918/0001-72, com sede no Município de Mauriti.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim coautoria Audic Mota

Quarta, 03 Agosto 2022 11:47

LEI Nº17.989, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.989, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

DENOMINA ISAAC GOMES DA SILVA O TRECHO DA CE – 397, QUE LIGA O DISTRITO DE POÇO DO PAU, NO MUNICÍPIO DE BREJO SANTO, AO DISTRITO DE PALESTINA DO CARIRI, NO MUNICÍPIO DE MAURITI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominado Isaac Gomes da Silva o trecho da CE – 397, que liga o Distrito de Poço do Pau, no Município de Brejo Santo, ao Distrito de Palestina do Cariri, no Município de Mauriti.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

LEI Nº17.883, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

INCLUI A FESTA DE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO NO MUNICÍPIO DE MAURITI E A ROMARIA DA MÃE E RAINHA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de Nossa Senhora da Conceição no Município de Mauriti.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput este artigo será celebrada, anualmente, no dia 8 de dezembro.

Art. 2.º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Romaria da Mãe e Rainha no Município de Mauriti.

Parágrafo único. A data comemorativa a que se refere o caput deste artigo será celebrada, anualmente, no dia 18 de julho.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota

Publicado em Datas Comemorativas

LEI N° 14.418, DE 23.07.09 (D.O. DE 12.08.09)

Denomina Padre João Bosco de Lima a escola estadual de ensino profissional de Mauriti.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Denomina Padre João Bosco de Lima a Escola Estadual de Ensino Profissional de Mauriti.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Welington Landim

 LEI Nº 11.161, DE 20.12.85 (D.O. DE 24.12.85)

Cria o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti e delimita sua área territorial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É criado o Distrito de São Miguel, no Município de Mauriti, cuja sede, na localidade do mesmo nome, fica elevada à categoria de Vila.

Art. 2º - É a seguinte a linha divisória do Distrito de São Miguel:

a) com o Distrito de Anauá - Partindo da ponta oriental da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, na Estrada de Anauá, pela Serra do Croatazinho e demais serras, pelas suas encostas à direita do "Riacho dos Sítios" até o recôncavo de serras, no encontro do riacho da Catingueira com o riacho do Salvador, subindo por este riacho e passando pelos sítios Salvador e Barro do Maranhão, pelo limite interestadual, às nascentes do riacho Olho D'água, no sítio Tamanduá;

b) com o Distrito de Coité - Começa no limite interestadual do Estado da Paraíba, descendo pelo riacho do Tamanduá e riacho Olho D'água, segunda a denominação que recebe passar por estes sítios, vai a Curva Grande, sítio Baixas do Coité Comprido, daí pelo riacho das Baixas do Coité Comprido, segue até sua passagem na estrada real, no sítio Vieira e daí, seguindo a dita estrada, para alcançar a Estrada da Serra do Cravatá de Antônio Cartaxo, vai ao ponto de partida, na ponta oriental da mesma serra, na estrada de Anauá.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Francisco Ernando Uchôa Lima

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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