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LEI Nº17.516, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
TORNA OBRIGATÓRIA A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS VEÍCULOS QUE TRANSPORTAM MEDICAMENTOS, MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO-HOSPITALARES NAS OPERAÇÕES DE BARREIRA FISCAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a obrigatoriedade de atendimento prioritário nas operações de barreira fiscal do Estado do Ceará aos veículos de transporte de medicamentos, materiais e insumos médico-hospitalares, devidamente documentados, conforme exigência do órgão fiscalizador estadual.
Art. 2.º Esta Lei tem como objetivo principal garantir o cumprimento das normas de boas práticas de transporte de medicamentos definidas pelas agências reguladoras.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nelinho
LEI N.º 16.458, de 19.12.17 (D.O. 28.12.17)
NORMATIZA O RECEITUÁRIO PARA DISPENSAÇÃO DE DROGAS, MEDICAMENTOS INSUMOS FARMACÊUTICOS E CORRELATOS NA REDE BÁSICA DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do § 1º do art. 28 do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, no âmbito do Estado do Ceará, serão aviadas nas farmácias básicas do Sistema Único de Saúde – SUS, as receitas que obedecerem aos seguintes critérios:
I - que estiverem escritas a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais;
II - que contiverem o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente o modo de usar a medicação;
III - que contiverem a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no respectivo conselho profissional.
§ 1º O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.
§ 2º Serão dispensados medicações, insumos, drogas e correlatos que atenderem a este artigo independente de serem oriundos da rede pública ou privada, devendo o paciente ser cadastrado em sua respectiva unidade de saúde.
§ 3º Os medicamentos prescritos nos receituários oriundos da rede pública ou privada, a serem aviados nas farmácias das Unidades Básicas de Saúde Pública, obrigatoriamente, deverão constar da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADOS DR. SANTANA, DR. CARLOS FELIPE, LEONARDO PINHEIRO, ELAMNO FREITAS E ROBERTO MESQUITA