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LEI Nº17.757, 11.11.2021 (D.O. 11.11.21)
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE, NO ÂMBITO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS DO ESTADO DO CEARÁ, E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PREMIAR MUNICÍPIOS COM PRÁTICAS INOVADORAS EM SAÚDE E COM MELHORES RESULTADOS EM INDICADORES DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Programa Cuidar Melhor da Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Ceará, consistente em ações a serem desenvolvidas pelo Estado para, em regime de colaboração, prestar cooperação técnica e financeira aos municípios cearenses, visando à melhoria dos resultados em saúde prioritários para a população.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, será celebrado pacto de cooperação entre o Estado e osseus municípios no sentido da implementação de políticas públicas e estratégias de atenção à saúde integral e equitativa destinadas à superação de problemas que mais causam adoecimento e óbito da população cearense e à redução de desigualdades em saúde.
Art. 2.º O Programa Cuidar Melhor da Saúde será coordenado pela Secretaria da Saúde do Estado – Sesa, por intermédio de sua unidade orgânica competente, com articulação intersetorial, participação da população e execução das ações pelos municípios e pelo Estado.
Art. 3.º Para maior eficiência das ações pertinentes ao Programa Cuidar Melhor da Saúde, a Sesa poderá firmar acordos de cooperação técnica ou celebrar parcerias financeiras com municípios, entidades públicas, universidades, inclusive privadas, institutos de pesquisa, dentre outras instituições.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4.º O Programa Cuidar Melhor da Saúde tem por objetivos:
I – fomentar a atuação do Estado e dos municípios de forma cooperada, coordenada e regionalizada, tendo como base o planejamento regional de saúde;
II – fortalecer as redes de atenção à saúde no Ceará e a governança regional, potencializando a atuação da atenção primária à saúde e a integração entre os níveis de atenção;
III – apoiar os municípios na implementação de políticas, estratégias e práticas inovadoras, setoriais e intersetoriais, com o intuito de melhorar os resultados de indicadores de qualidade em saúde;
IV – ampliar o acesso com a qualidade, resolutividade e continuidade do cuidado às ações e serviços de saúde para a população.
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS PARA APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 5.º Para a implementação e a ampliação de seus resultados, poderá a Sesa, por meio da Escola de Saúde Pública do Ceará –ESP/CE, incentivar a participação, no âmbito do Programa Cuidar Melhor da Saúde, de pessoas interessadas em compartilhar conhecimento, habilidades e competências que possam contribuir para o aprimoramento do serviço da saúde no Estado, as quais, por vocação, interesse, expertise e/ou engajamento em questões sociais e da saúde, se encarregarão de atividades técnicas, de monitoramento, de ações de educação permanente, de pesquisas e inovação em saúde, dentre outras necessárias à operacionalização da cooperação técnica no âmbito do Programa.
§ 1.º Para fins do caput deste artigo poderão ser concedidas:
a) bolsa de extensão tecnológica: viabiliza o desenvolvimento de atividades que articulam as ações institucionais à comunidade, em interação com diversos setores, visando ao compartilhamento de conhecimento científico por meio de projetos voltados à prevenção e promoção da saúde;
b) bolsa de desenvolvimento tecnológico e inovação: possibilita a produção de atividades inovadoras na área da saúde e suas interfaces, desenvolvidas no contexto institucional ou em interação com os diversos setores da sociedade;
c) bolsa de pesquisa: viabiliza o apoio à execução de estudos de cunho original nas esferas acadêmicas, tecnológicas e/ou de inovação em áreas de interesse da sociedade.
§ 2.º A escolha dos bolsistas dar-se-á por meio de seleção simplificada, cujo edital especificará, além das normas pertinentes ao procedimento, valores, quantitativo de vagas, atribuições específicas a serem desempenhadas, bem como requisitos e condições para fins de participação.
§ 3.º Os bolsistas selecionados poderão atuar junto a órgãos estaduais ou a secretarias municipais de saúde.
CAPÍTULO IV
DA PREMIAÇÃO DO PROGRAMA CUIDAR MELHOR DA SAÚDE
Art. 6.º Fica instituída a Premiação Cuidar Melhor da Saúde, a ser concedida pelo Estado a municípios em razão de práticas de saúde mais inovadoras, bem como àqueles que obtiverem os melhores resultados anuais nos indicadores pactuados no Programa Cuidar Melhor da Saúde.
§ 1.º A premiação ocorrerá anualmente, após avaliação dos resultados obtidos de acordo com o disposto em portaria da Sesa.
§ 2.º Os indicadores e procedimentos para a premiação serão definidos pela Sesa com base em critérios técnicos, a qual contará com o apoio técnico-científico do Instituto de Planejamento do Ceará – Ipece.
§ 3.º O município premiado deverá elaborar plano de trabalho discriminando a forma de aplicação dos recursos, os quais somente poderão ser utilizados em ações e serviços públicos de saúde relacionados aos objetivos e às finalidades do Programa Cuidar Melhor da Saúde, observado o disposto na Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 7.º O município premiado, nos termos desta Lei, deverá, em contrapartida, firmar parceria com um ou mais dos municípios classificados, no processo de premiação, com menores índices, preferencialmente da mesma região de saúde, objetivando o desenvolvimento de ações, emregime de cooperação técnica, que possibilitem a melhoria dos resultados obtidos.
Paragrafo único. A Sesa, para fins do caput deste artigo poderá contribuir com o processo de escolha e articulação entre os municípios, bem como com apoio técnico à cooperação a ser celebrada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º A Sesa, para os fins desta Lei, apoiará a implantação de projetos visando à melhoria da qualidade dos serviços de saúde dos municípios cearenses que alcançarem os menores índices nos indicadores do Programa Cuidar Melhor da Saúde, por meio de ações de educação permanente e profissional de servidores, do apoio a melhorias de infraestrutura, dentre outras.
Art. 9.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Executivo.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO