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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.426, DE 13.07.23 (D.O. 13.07.23)

DISPÕE SOBRE O DOSSIÊ MULHER NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Dossiê Mulher no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Dossiê consistirá na sistematização periódica de estatísticas sobre as mulheres vítimas de violência atendidas pelas políticas públicas sob responsabilidade do Estado do Ceará.

§ 1º Para a finalidade desta Lei, compreende-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

§ 2º Para os fins de elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser considerados, dentre outros, os dados relativos a estado civil, idade, identidade de gênero autodeclarada, local de ocorrência da agressão, raça, etnia, escolaridade, indicadores de acesso à renda e ao trabalho e número de filhos.

Art. 3º A divulgação do resultado do Dossiê estará disponível para acesso de qualquer interessado por meio da rede mundial de computadores, devendo ser atualizado periodicamente.

Art. 4º Para a elaboração do Dossiê de que trata esta Lei, poderão ser realizadas parcerias com universidades e outras entidades de reconhecida atuação na pesquisa em políticas públicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Renato Roseno e Augusta Brito

Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Juliana Lucena e Guilherme landim

Quarta, 10 Agosto 2022 11:42

LEI Nº17.465, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.465, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NAS UNIDADES DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência nas unidades de saúde da rede pública e privada do Estado do Ceará, com o objetivo de garantir assistência médico-hospitalar e minimizar os agravos resultantes da violência.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer lesão de natureza física e sexual ocasionada pela condição de gênero.

§ 2.º O atendimento prioritário disposto nesta Lei não deve sobrepor-se aos protocolos de acolhimento para classificação de risco, estabelecidos para atendimento de urgência e emergência.

Art. 2.º Fica assegurada a privacidade e a inviolabilidade da identidade da mulher atendida.

Parágrafo único. A privacidade e a inviolabilidade de que trata o caput fica acessível, exclusivamente, aos profissionais prestadores do atendimento.

Art. 3.º Para garantia do direito à informação, as unidades de saúde do Ceará devem afixar nas suas dependências informação sobre o atendimento prioritário às mulheres vítimas de violência.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ÉRIKA AMORIM E COAUTORIA AUGUSTA BRITO


 

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