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Segunda, 19 Setembro 2022 13:22

LEI Nº17.612, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)

LEI Nº17.612, 11.08.2021 (D.O. 12.08.21)

DENOMINA FRANCISCO VIDAL RAMOS A ARENINHA LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Francisco Vidal Ramos a Areninha localizada na sede do Município de Irauçuba.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Osmar Baquit

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N.º 16.303, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

LEI N.º 16.303, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)

                                                                                                                                                                                                                  

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CEDER AO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante termo de cessão, ao Município de Irauçuba – Ceará, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, que está sob a responsabilidade da Secretaria da Educação – SEDUC, localizado na Rua Isac Vasconcelos, nº 699, Irauçuba-CE, cuja finalidade é a utilização das instalações da Escola Lucas Ferreira pela Rede de Educação Municipal.

Parágrafo único.  O imóvel público, de que trata o caput deste artigo, está matriculado sob o nº 3.165, no Livro Nº 2-A, Folhas 01, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapajé – CE, possuindo as seguintes dimensões: 70,10 m de frente, por 21,00 m de comprimento.

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e se formalizará por termo de cessão, mediante as cláusulas e condições ali estabelecidas.

Parágrafo único. A competência para autorizar a cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a subdelegação.

Art. 3º. A cessão de uso do imóvel a que se refere o art. 1º retornará imediatamente ao Estado do Ceará, com todas suas benfeitorias, sem qualquer indenização, seja a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade a qual proposta.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

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