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Terça, 03 Setembro 2024 12:09

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz

Terça, 03 Setembro 2024 12:09

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz

Terça, 03 Setembro 2024 12:09

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.984, DE 26.08.24 (D.O. 28.08.24)

DENOMINA JAVAN RODRIGUES DE SOUSA A ESCOLA ESTADUAL EM TEMPO INTEGRAL DO CAMPO, LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO CONCEIÇÃO, NO DISTRITO DE SALITRE, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica denominada Javan Rodrigues de Sousa a Escola Estadual em Tempo Integral do Campo, localizada no Assentamento Conceição, no Distrito de Salitre, no Município de Canindé.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de agosto de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Almir Bié

Coautoria: Dep. Missias Dias e Dep. De Assis Diniz

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.420, DE 11.07.23 (D.O. 12.07.23)

DENOMINA ANTÔNIO TAVARES ALVES A ESCOLA ESTADUAL DO CAMPO LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO LOGRADOURO/ IPUEIRA DA VACA, DISTRITO DE TARGINOS, NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  Fica denominada Antônio Tavares Alves a Escola Estadual localizada no Assentamento Logradouro/Ipueira da Vaca, Distrito de Targinos, no Município de Canindé.

2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Ficam revogadas as disposições contrárias.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

LEI N.° 18.328, DE 23.03.23 (D.O. 24.03.23)

FICA DECLARADA COMO EVENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL E RELIGIOSA DO ESTADO DO CEARÁ A ROMARIA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS REALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como Evento de Destacada Relevância Cultural e Religiosa do Estado do Ceará a Romaria de São Francisco das Chagas realizada no Município de Canindé.

§ 1.º Fica o poder público autorizado a implementar campanha de conscientização para a segurança dos romeiros que participam da Romaria de São Francisco das Chagas, realizada no Município de Canindé.

§ 2.º A campanha de que trata o § 1.º será implementada por meio de ações voltadas para a conscientização dos motoristas de veículos que trafegam transportando os romeiros, bem como ações de segurança e apoio àqueles que optam por ir a pé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2023.

Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Publicado em Cultura e Esportes
Quarta, 10 Agosto 2022 12:29

LEI Nº17.472, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

LEI Nº17.472, 06.05.2021 (D.O. 07.05.21)

FICA DECLARADA COMO MONUMENTO DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL, TURÍSTICA E RELIGIOSA A ESTÁTUA DE SÃO FRANCISCO DAS CHAGAS LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica declarada como monumento de destacada relevância cultural, turística e religiosa do Estado do Ceará a estátua de São Francisco das Chagas localizada no Município de Canindé.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: ROMEU ALDIGUERI E COAUTORIA BRUNO PEDROSA E ACRÍSIO SENA

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 13.000, DE 21.03.00 (DO 22.03.00)

Dispõe sobre a nova denominação do recém-construído Açude Sousa, no município de Canindé, que passa a denominar-se Açude São Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica denominado Açude São Francisco o reservatório recém - construído no município de Canindé, hoje conhecido, popularmente, por  Açude Sousa.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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