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Terça, 07 Novembro 2023 15:43

LEI N° 18.545, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.545, DE 30.10.23 (D.O. 1°.11.23)

DENOMINA BELÍZIO CHAGAS LIMA O TRECHO DA CE-574, QUE LIGA OS DISTRITOS DE LAGEDO E VÁRZEA DA CONCEIÇÃO À CE-153, NA SEDE DO MUNICÍPIO DE CEDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominado Belízio Chagas Lima o trecho da CE-574, que liga os Distritos de Lagedo e Várzea da Conceição à CE-153, na sede do Município de Cedro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Guilherme Landim

LEI Nº18.270, de 21.12.2022. (D.O 22.12.22)

DENOMINA HILTON VARELA CORTEZ A ADUTORA DO AÇUDE UBALDINHO PARA A ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA DA CAGECE NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Hilton Varela Cortez a adutora do açude Ubaldinho para a Estação de Tratamento da Cagece, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Terça, 27 Setembro 2022 11:22

LEI Nº17.767, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

LEI Nº17.767, 11.11.2021 (D.O. 12.11.21)

DENOMINA SEVERINO GONÇALVES DANTAS A ARENINHA CONSTRUÍDA NO MUNICÍPIO DE CEDRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica denominada Severino Gonçalves Dantas a Areninha, construída pelo Governo do Estado do Ceará, no Município de Cedro.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de novembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Guilherme Landim


 

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