Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.703, DE 13.08.82 (D.O. 13.08.82)

INCLUI NA LOTAÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE IN­DICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Ficam excluídos do Grupo Ocupacional Magistério e incluídos no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior do Quadro I, da Lei n.º 10.502, de 14 de maio de 1981 — lotação Secretaria de Educação, os Cargos de Assessor Técnico de Educa­ção, Auditor de Educação e Técnico de Educação, na forma seguinte:

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGOS CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR 1.15. PESQUISA E PROGRAMAÇÃO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO
1.19. ACESSORAMENTO E AUDITORIA EDUCACIONAL ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 25 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I a X ANS-1 a ANS-10 22 GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR NA ÁREA DE EDUCAÇÃO COM ESPECIALIZAÇÃO

Art. 2º — As Linhas de Promoção e de Transposição dos cargos classificados no artigo anterior são as seguintes:

I - LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO:

PROVIMENTO PROMOÇÃO
CARGO/CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE CLASSE NÍVEL
ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
AUDITOR DE EDUCAÇÃO I ANS-1 AUDITOR DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10
TÉCNICO DE EDUCAÇÃO I ANS-1 TÉCNICO DE EDUCAÇÃO II A X ANS-2 a ANS-10

                         

II — LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
ACESSOR TÉNICO DE EDUCAÇÃO, E, I ASSISTENTE TÉNICO DE EDUCAÇÃO
AUDITOR DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I AUDITOR DE EDUCAÇÃO - ANS
TÉNICO DE EDUCAÇÃO E, NÍVEL I TÉCNICO DE EDUCAÇÃO

Art. 3º — Ficam revogados o Parágrafo Único do art. 10 e os arts. 19, 20 23 e24 da Lei nº 10.374, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 4º — O enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos ora classificados far-se-á por transposição, aplicando-se o que dispõem as Leis nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e os Decretos nº 14.401 — A de 22 de abril de 1981, e nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único — Os ocupantes dos cargos de Técnico de Educação, transformados pelo Decreto nº 14.546, de 06 de julho de 1981, terão seu enquadramento de acordo com o disposto neste artigo.

Art. 5º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Educação, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de agosto de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Danísio Corrêa

Mussa de Jesus demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.524, DE 03 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81

Complementa a Lei n.º 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a classificação de cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica assegurado aos Policiais Civis de Carreira estáveis, possuidores de diploma de nível Superior, o direito à ascensão funcional para a classe inicial dos cargos para os quais se exija tal habilitação, guardadas as correspondências das respectivas categorias funcionais.

Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos compreendidos nas carreiras - Pericial e Escrivânia - podem optar pela ascensão às categorias funcionais da /MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL, LABORATÓRIO E NECRÓPSIA” e DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO CRIMINAL E INVESTIGAÇÃO”, respectivamente.

Art. 2.º - A ascensão funcional de que trata o artigo anterior só ocorrerá se os interessados obtiverem aprovação em cursos correspondentes, ministrados pela Academia de Polícia Civil.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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