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LEI N.º 16.946, DE 29.07.19 (D.O. 30.07.19)

ASSEGURA O DIREITO AO NOME SOCIAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ESTADO DO CEARÁ, NA FORMA QUE DEFINE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, no Estado do Ceará, o direito à identificação pelo nome social nos atos e procedimentos promovidos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta e no âmbito dos serviços privados de ensino, saúde, previdência social e de relação de consumo.

Parágrafo único. Entende-se o nome social como aquele pelo qual as pessoas transexuais e travestis se identificam e são reconhecidas socialmente, respeitando-se a identidade de gênero.

Art. 2.º O direito ao nome social será exercido nos registros e no preenchimento de fichas de cadastros, prontuários, formulários e documentos congêneres, no envio e recebimento de correspondências, na manutenção de registros e sistemas de informação, bem como na forma usual de tratamento.

Art. 3.º A anotação do nome social de travestis e transexuais deverá ser colocada por escrito, em campo destacado, junto do respectivo nome civil, que poderá ser utilizado apenas para fins internos da Administração, vedado o uso de expressões pejorativas.

Parágrafo único. No caso de preenchimento de formulários e outros documentos de pessoa analfabeta, o responsável pelo atendimento certificará o fato, na presença de 2 (duas) testemunhas, mediante declaração escrita.

Art. 4.º A pessoa menor de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de utilização do seu nome social, que será feita mediante autorização por escrito dos pais ou responsáveis ou por decisão judicial.

Art. 5.º O direito ao nome social também será assegurado nos procedimentos judiciais e administrativos, inclusive nos registros e procedimentos policiais.

Art. 6.º Nos documentos oficiais, será utilizado o nome civil, acompanhado do nome social, havendo requerimento expresso da pessoa interessada.

Art. 7.º Nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos de terceiros, deverá ser considerado o nome civil das pessoas travestis e transexuais.

Art. 8.º O descumprimento desta Lei sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) bem como a outras sanções cabíveis pelos danos causados.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de julho de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO e coautoria do DEPUTADO ELMANO FREITAS


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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