Fortaleza, Terça-feira, 17 Setembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 122, DE 22 DE JUNHO DE 2023

CONFERE NOVA REDAÇÃO AO ART. 210 E AO ART. 258 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do inciso I do art. 59 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1º O art. 210 e o art. 258 da Constituição do Estado do Ceará passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 210. A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá o valor dos investimentos do setor público estadual no interior.

........................................................................................

Art. 258. O Estado manterá uma fundação de amparo à pesquisa para o fomento das atividades de pesquisa científica e tecnológica, atribuindo-lhe a dotação mínima correspondente a 2% (dois por cento) da receita tributária.

§ 1.º A dotação prevista neste artigo será calculada sobre a renda obtida por meio de impostos e transferência em duodécimos, mediante a aprovação, pelo órgão central de planejamento e gestão do Estado, de projetos ou ações a serem executados com os recursos transferidos.

§ 2.º Caso a Funcap não execute a dotação mínima prevista no caput deste artigo, serão considerados, para sua implementação, os gastos com a função ‘Ciência e Tecnologia’ do Orçamento Geral do Estado”. (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2023.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. OSMAR BAQUIT

1.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DAVID DURAND

2.º VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

1.º SECRETÁRIO

DEP. JULIANA LUCENA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. JOÃO JAIME

3.º SECRETÁRIO

DEP. DR.OSCAR RODRIGUES

4.º SECRETÁRIO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500