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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.112, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir descriminada:
AL - 1.... ...Cr$ 790,00
AL - 2.... ...Cr$ 795,00
Art. 2.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.114, DE 27/09/77 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos integrantes do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam majorados, em 60% (sessenta por cento), os vencimentos mensais dos seguintes cargos: Subprocurador Geral da Justiça, Corregedor, Promotor de Justiça Militar, Curador, Promotor de 4ª. Entrância, Promotor de 3º. Entrância, Promotor de 2ª. Entrância, Promotor de 1ª. Entrância, Secretário e Subsecretário da Procuradoria Geral.
Parágrafo Único - Fica também elevado, em 60% (sessenta por cento), o valor mensal da representação atribuída aos Subprocuradores Gerais da Justiça, assegurando-se-lhes todas as vantagens percebidas pelos integrantes do Ministério Público.
Art. 2.º - Os Proventos dos inativos das categorias indicadas no artigo anterior serão automaticamente reajustadas na mesma proporção estabelecidas por esta lei.
Art. 3.º - As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas em caso de insuficiência de re cursos.
Art. 4.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
Hugo Gouveia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.056, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. DE 13/10/76
Atribui novos valores aos vencimentos dos cargos do Quadro IV - Tribunal de Contas do Estado - Parte Administrativa, dos Cargos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O vencimento e a representação dos cargos integrantes da Secretaria Geral do Tribunal de Contas são elevados em 40% (quarenta por cento).
Parágrafo Único - Os benefícios deste artigo não se aplicam aos cargos de Secretário e Subsecretário deste Tribunal cujos vencimentos são fixados por outra lei.
Art. 2.º - São majorados em 40% (quarenta por cento) o vencimento e a representação dos cargos integrantes do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios - Parte Administrativa, inclusive os de Secretário e Subsecretário.
Art. 3.º - Igualmente, são elevados, no mesmo percentual estabelecido nos artigos anteriores, os proventos dos servidores inativos dos referidos Quadros.
Art. 4.º - As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5.º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a 1.º de outubro de 1976.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.
WALDEMAR ALCÂNTARA
Assis Bezerra
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.306, DE 11/09/79 (D.O.11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos do MINISTÉRIO PÚBLICO e de seus serviços auxiliares passam a ter os valores mensais consubstanciados no Anexo Único,parte integrante desta lei.
Art. 2.º - A Gratificação Especial de 40% (quarenta por cento) de que tratam as leis ns. 8,473, de 31 de maio de 1966, Art. 2.°, 8.812, de 16 de junho de 1967, Art.1.°, 9.022, de 07 de fevereiro de 1968, Art. 1.º, e 9.692, de 24 de abril de 1973, Art.1.o, será sempre calculado sobre quantum do vencimento base vigente até 31 de agosto de 1979.
Parágrafo Único - A vantagem de que trata este artigo, não beneficiará os que vierem a ingressar na carreira do Ministério Público do Estado, após a vigência desta lei.
Art. 3.º - Fica extinta a gratificação de 40% (quarenta por cento) de tempo integral, a que se refere a Lei n.° 9.492, de 15 de julho de 1971, permanecendo,entretanto, inalterada a carga horária estabelecida no art. 4.° da mencionada lei.
Art. 4.º - O art. 140 da lei n.° 7.052, de 26 de dezembro de 1963, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 140 - As substituições dos membros do Ministério Público serão sempre remuneradas, não podendo a remuneração ser percebida cumulativamente, quando a substituição ocorrer em mais de uma Comarca, Vara ou Curadoria".
Art. 5.o - Os proventos dos inativos das categorias indicadas no ANEXO ÚNICO, a que alude o art. 1.°, serão automaticamente reajustada na mesma proporção estabelecida por esta lei, observado o disposto no artigo 102,§ 2.°, da Emenda Constitucional n.o 1 de 17 de outubro de 1969 (Constituição Federal).
Art. 6.o - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7.º - Esta lei entrará em vigor no dia 1.o de setembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 11 de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana de Araújo
ANEXO ÚNICO,a que se refere o art. 1.°,desta Lei
(Cr$ 1,00)
CARGOS | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO |
Subprocurador Geral da Justiça. | .41.600 | 8.805 |
Corregedor do Ministério Público... | .41.600 | |
Curador e Promotor da Justiça Militar. | 38.400 | |
Promotor de Justiça de 4a. Entrância | 36.000 | |
. | ||
Promotor de Justiça de 3a. Entrância. | 32.000 | |
Promotor de Justiça de 2a. Entrância. | 28.000 |
CARGOS VENCIMENTO REPRESENTAÇAO
Promotor de Justiça de 1a. Entrância. 24.000
Secretário. 35.000
Subsecretário 30.000