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LEI Nº17.531, 15.06.2021 (D.O. 15.06.21)
AUTORIZA A REGULARIZAÇÃO ESPECIAL DE DOMÍNIO E A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEL ESPECÍFICO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO ESTADUAL QUE SE ENCONTRA NA POSSE OU DETENÇÃO DE TERCEIROS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, nos termos desta Lei, autorizado a proceder à regularização especial de domínio e à regularização fundiária de imóvel do patrimônio do Estado do Ceará, situado no Município de Fortim, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Para a regularização, será promovido o desmembramento da matrícula do imóvel referido no caput deste artigo, individualizando as posses.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, poderá o Poder Executivo, por meio do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – IDACE, proceder à regularização especial de domínio dos imóveis a que se refere o art. 1.º, desde que haja:
I – comprovação da boa-fé do interessado;
II – legitimidade na posse ou detenção dos bens a serem regularizados por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
III – apresentação de documento público ou particular translativo da propriedade, posse ou detenção.
§ 1.º Para obter a regularização, deverá o interessado ressarcir o Estado do Ceará nos seguintes termos:
I – no caso de detentores de 2 (dois) a 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento dar-se á pelo valor histórico da terra nua, desde que as respectivas áreas apresentem algum tipo de exploração e seu somatório não ultrapasse o módulo fiscal da região, conforme levantamento técnico do IDACE;
II – no caso de detentores de mais de 4 (quatro) imóveis, o ressarcimento ocorrerá pelo preço de mercado da terra nua, também segundo levantamento técnico do IDACE.
§ 2.º Atendido o disposto neste artigo, será emitido pelo IDACE ao interessado título de domínio referente aos imóveis.
Art. 3º O Poder Executivo, ainda para os fins desta Lei, e considerando a realidade local, poderá, por meio do IDACE, realizar a regularização fundiária em benefício de interessados que, cumulativamente:
I – sejam detentores de um só imóvel, dentre aqueles referidos no art. 1.º desta Lei, cuja área não poderá ultrapassar o módulo fiscal da região;
II – residam, de forma permanente, no imóvel.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual n.º 12.731, de 24 de setembro de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de junho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO a que se refere a Lei n° , de de de 2021.
OBS: O ANEXO NÃO ABRIU NO SITE.