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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.443, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar operação de crédito externo que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito, em esquema de financiamento externo, até o valor de 100 milhões de dólares americanos, com o objetivo de viabilizar a execução de Programas inseridos no II Plano de Metas Governamentais -PLAMEG II - 79/80.
Art. 2.º - Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de operação, ora autorizada, serão estabelecidas de comum acordo com as Autoridades monetárias da União, observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, especificada nesta Lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios - FPE, destinados ao Estado.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro
Francisco Ésio de Souza
Luiz Gonzaga Mota