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Quarta, 10 Agosto 2022 12:53

LEI Nº17.477, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)

LEI Nº17.477, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)

DISPÕE SOBRE A CLASSIFICAÇÃO SOB O ASPECTO DA DEPENDÊNCIA E SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO E MELHORIA EMPRESARIAL APLICÁVEL ÀS EMPRESAS ESTATAIS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a classificação sob o aspecto da dependência e sobre o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aplicável às empresas que compõe a estrutura do Poder Executivo estadual.

Art. 2.º Compete ao Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal – Cogerf, do Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento, a classificação de empresas estatais estaduais como dependentes ou não dependentes, nos termos do inciso III do caput do art. 2.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da atuação dos órgãos de fiscalização.

Art. 3.º Para os fins desta Lei, será considerada empresa estatal dependente aquela que receba recursos financeiros do Tesouro Estadual para pagamento de despe­sas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

§ 1.º Para a definição de que trata o caput deste artigo, excluem-se os recursos financeiros recebidos do Tesouro Estadual que sejam classificados como receita própria, incluídos aqueles recebidos a título de subvenção em operação de crédito, tais como equalização de taxas de juros ou rebate.

§ 2.º Nas empresas estatais em que o Estado detiver 100% (cem por cento) do capital so­cial, o seu aumento com recursos do Tesouro Estadual, com ou sem emissão de novas ações, equivale, para os fins estabelecidos no caput, ao aumento de participação acionária.

§ 3.º A classificação da empresa estatal na forma deste artigo será antecedida do procedimento previsto no art. 3.º desta Lei, estando vedado, pelo tempo que durar o Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, o recebimento de recursos do Tesouro Estadual, a título de antecipação para aumento futuro de capital, destinados ao pagamento de despesas de custeio e pessoal.

Art. 4.º A empresa estatal integrante da estrutura do Poder Executivo deverá, nas hipóteses previstas em regulamento, apresentar proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial – PRME, com o objetivo de assegurar sua sustentabilidade econômico-financeira, sua eficiência e sua produtividade.

§ 1.º O Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial poderá prever prazo de até 2 (dois) exercícios financeiros para a sua execução, incluídas as eventuais prorrogações.

§ 2.º Compete ao Cogerf:

I – estabelecer as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial pelas empresas estatais estaduais;

II – recomendar que a empresa estatal estadual elabore o seu Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;

III – homologar a proposta de Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial;

IV – classificar a empresa como “em recuperação e melhoria empresarial”;

V – recomendar alterações ao Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial em execução;

VI – após o encerramento do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial, apreciar proposta de classificação da empresa estatal como dependente ou não dependente.

Art. 5.º Ficam vedadas à empresa estatal, durante a execução do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial:

I – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial aprovado;

II – a distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal;

III – a prática de outros atos vedados na forma do regulamento, exceto se autorizados em assembleia geral de acionistas ou cotistas da empresa.

Parágrafo único. Também ficam vedadas, salvo autorização do Cogerf:

I – a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de admi­nistradores, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;

II – a concessão de vantagem, aumento ou adequação de remuneração de empregados, a qualquer título, nos termos do Plano de Recuperação e Melhoria Empresarial homologado, exceto aqueles provenientes de decisão judicial transitada em julgado;

III – a alteração ou a implementação de novo Plano de Cargos e Salários e de Plano de Funções que implique aumento de despesa;

IV – a criação ou o aumento do quantitativo de funções de confiança e de cargos em co­missão que implique aumento de despesa;

V – a implementação ou a ampliação de benefícios a empregados, inclusive aqueles re­lativos à previdência complementar e à assistência à saúde.

Art. 6.º A empresa estatal classificada como não dependente, nos termos desta Lei, que tenha sido submetida a procedimento de recuperação e de melhoria empresarial, fica impedida de requerer a medida novamente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do ato de classificação de que trata o inciso IV do § 2.º do art. 3.º desta Lei.

Art. 7.º As disposições relativas ao procedimento de recuperação e de melhoria empre­sarial, previstos nesta Lei, aplicam-se às empresas estatais estaduais já classificadas como dependentes na data de sua publicação.

Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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