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LEI Nº 17.310, 05.10.2020 (D.O. 06.10.20)
DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DIVULGUEM, EM SUAS PLATAFORMAS DIGITAIS, DICAS E INFORMES SOBRE CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará deverão divulgar, em suas plataformas digitais, dicas e informes sobre cuidados com a saúde mental.
§ 1.º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos os sítios oficiais, localizados na rede de internet, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das autarquias e fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais.
§ 2.º Consideram-se dicas e informes, previstos no art. 1.o desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais, preventivos e corretivos.
Art. 2.º Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde mental.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Nezinho Farias, Jeová Mota, Fernando Santana, Érika Amorim, Leonardo Pinheiro, Romeu Aldigueri, Renato Roseno, Evandro Leitão, Patrícia Aguiar, Elmano Freitas, Augusta Brito e Bruno Pedrosa