Você está aqui: Página Principal Constituição do Ceará Emendas à Constituição do Ceará Mostrando itens por tag: PODER LEGISLATIVO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.209, DE 02/10/78 (D.O. DE 05/10/78)
ATRIBUI NOVOS VALORES DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.o - Ficam elevados em 25% (vinte e cinco por cento) os valores mensais fixados na Tabela de vencimento constante do Anexo V- Parte A a que se refere o artigo 1.o da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978 e em 40% (quarenta por cento) os vencimentos e representações dos cargos de Provimento em Comissão Parte B.
Art. 2.o - Os servidores não atingidos pelo artigo 1.o desta Lei terão seus vencimentos fixados na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3.º - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados,guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.° desta Lei para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 4.o- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 5.o - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que terão vigência a partir de 1.o de outubro de 1978.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.o DESTA LEI
TABELA DE VENCIMENTO DO PESSOAL NAO CLASSIFICADO
PADRAO VENCIMENTO Cr$
AL-1 1.264
AL-2 1.272
AL-3 1.304
AL-4 1.425
AL-5 1.569
AL-6 1.691
AL-7 1.833
AL-8 1.996
AL-9 2.118
AL-10. 2.262
AL-11. 2.408
AL-12... 2.568
AL-13.. 2.750
AL-14.. 2.934
AL-15.. 3.097
AL-16... 3.260
AL-17... 3.424
AL-18.. 3.606
AL-19... 3.768
AL-20.. 3.953
AL-21... 4.137
AL-22.... 4.382
DESPADRONIZADOS. 5.339
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.111, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977 D.O. 27/09/77
Atribui novos valores aos subsídios, representações, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro I - Poder Executivo e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado, Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações, Comandante Geral da Polícia Militar, Procurador Geral da Justiça e Procurador Geral do Estado passam a ter os valores mensais a seguir discriminados:
Subsídios ............................ Cr$ 5.096,00
Representação ............................ Cr$ 20.384,00
TOTAL ............................ Cr$ 25.480,00
Art. 2.º - Os valores mensais dos vencimentos e representação dos Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento, Funções Gratificadas e Funções de Representação são os estabelecidos no Anexo l, integrante desta lei.
Art. 3.º - Os vencimentos mensais dos servidores enquadrados nos níveis "A" a "Z" da Parte Permanente I (PP-I), Parte Especial II (PE-II), Parte Suplementar (PS) do Quadro I - Poder Executivo, são os consignados no Anexo II, integrante desta lei.
Art. 4.º - Os vencimentos dos Cargos Despadronizados do Quadro I - Poder Executivo - constante do Anexo III, igualmente integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 5.º - Ficam elevados em 40% (quarenta por cento) os salários mensais do Pessoal Contratado, sob o regime estatutário, da Parte Especial I (PE-I) do Quadro I - Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 9.761, de 27 de outubro de 1973, e no art. 14 da Lei n.º 9.458, de 07 de junho de 1971.
§ 1.º - Os salários mensais do pessoal contratado para funções cujo desempenho exija diploma de nível superior, e que tenham a mesma denominação dos cargos classificados nos níveis U a Z são os seguintes:
U ............................ Cr$ 2.004,00
V ............................ Cr$ 2.244,00
X ............................ Cr$ 2.506,00
Y ............................ Cr$ 2.672,00
Z ............................ Cr$ 3.006,00
§ 2.º - É fixado em Cr$ 24,00 (Vinte e quatro cruzeiros) o salário-aula dos Professores Contratados de 1.º e 2.º Graus.
Art. 6.º - O Salário do Pessoal para Obras é elevado para Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.
Art. 7.º - Nenhum servidor estadual perceberá salário ou vencimento inferior a Cr$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito cruzeiros) mensais.
Art. 8.º - O soldo do pessoal da Polícia Militar do Ceará terá o valor mensal discriminado no Anexo IV, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - São majorados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar do Ceará, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Corporação.
Art. 9.º - Os vencimentos mensais do pessoal da Tabela Especial da Polícia Civil de Carreira são os fixados no Anexo V, que integra esta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do pessoal das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os estabelecidos no Anexo VI, também integrante desta lei.
Art. 10 - São majorados, em 40% (quarenta por cento), os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária, do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art. 11 - Os vencimentos do pessoal da Procuradoria Geral do Estado, constantes do Anexo VII, também integrante desta lei, terão os valores mensais ali enunciados.
Art. 12 - É fixado em Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros) o valor mensal do salário-família atribuído, por lei, aos servidores estaduais.
Art. 13 - São elevados em 40% (quarenta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por determinação da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a constituir a Tabela Especial do Quadro I - Poder Executivo, bem assim os vencimentos dos servidores mencionados no § 3.º do art. 6.º da referida lei, que não tenham optado pelo seu aproveitamento no Quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará - FUNEDUCE, cujos cargos ou funções não se enquadram, para efeito de retribuição salarial, na escala remuneratícia constante do Anexo II desta lei.
Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de outubro de 1977.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1977.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Hugo de Gouveia
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
Milton Espíndola Pinheiro
Lúcio Alcântara
Paulo Lustosa da Costa
Luiz Gonzaga Nogueira Marques
José Flávio Costa Lima
José Denizard Macedo de Alcântara
Humberto Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.248, DE 14/03/79 (D.O. 15/03/79)
DÁ NOVA COMPOSIÇÃO AO ANEXO V- PARTE B- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO, DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Anexo V- Parte B - Cargos de Provimento em Comissão do Quadro II- Poder Legislativo, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, terá sua composição prevista na Tabela I, parte integrante desta Lei.
Art. 2.º - Os Cargos de Assessor Especial da Presidência, 1a. Secretaria e Lideranças serão privativos de titulares de Nível Superior ou de quem tenha exercido atividade parlamentar.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 14 de marco de 1979.
WALDEMAR ALCANTARA
Manoel Ferreira Fllho
Assis Bezerra
TABELAI - a que se refere o Art. 1.o desta Lei.
ANEXO V - PARTE B - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSAO
Quantidade | Denominação dos Cargos | Símbolo |
01 | Diretor Geral | DON-1 |
01 | Coordenador das Assessorias | DON-2 |
02 | Assessor Especial da Presidencial | DAS-1 |
04 | Assessor Especial de Liderança | DAS-1 |
01 | Assessor Especial da 1a. Secretaria | DAS-1 |
03 | Diretor de Assessoria | DAS-1 |
02 | Diretor de Departamento | DAS-1 |
02 | Chefe de Gabinete Presidente e 1 a. | DAS-1 |
03 | Chefe de Gabinete | DAS-2 |
10 | Diretor de Divisão | DAS-2 |
01 | Assessor Regimental | DAS-2 |
01 | Assessor de Divulgação Parlamentar | DAS-2 |
01 | Coordenador das Comissões Técnicas | DAS-2 |
30 | Chefe de Serviço | DAS-3 |
01 | Secretário da Mesa Diretora | DAS-3 |
01 | Administrador do Plenário | DAS-3 |
44 | Secretário Parlamentar | FG-1 |
31 | Oficial de Gabinete | FG-1 |
01 | Controlador de Empenhos | FG-1 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.956, DE 04/11/75 (D.O. 13/11/75)
Atribui novos valores ao vencimento do pessoal do Quadro Provisório do Poder Legislativo e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais do vencimento dos cargos de provimento efetivo, dos vencimentos e representação dos cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão, bem assim os das Funções Gratificadas do Quadro Provisório do Poder Legislativo.
Parágrafo Único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados nos níveis AL-1 e AL-2, terão seus vencimentos fixados, na forma a seguir discriminada:
AL-1. Cr$ 377,00
AL-2.. .Cr$ 380,00
Art. 2.º- Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores,em atividade, de igual categoria.
Art. 3.º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 4.o- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de novembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Murilo Serpa
Paulo Lustosa da Costa
Edilson Moreira da Rocha
Josias Ferreira Gomes
José Flávio Costa Lima
Manuel Carlos de Gouveia Soares
Hugo de Gouveia Soares
Lúcio Goncalo de Alcântara
Ernando Uchoa Lima
José Valdir Pessoa
José Hamilcar Carneiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.304, DE 11/09/79 (D.O. 11/09/79)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II- PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - São elevados, em 48% (quarenta e oito por cento), os vencimentos dos cargos integrantes dos Anexos I-A e II-B do Quadro II- Poder Legislativo, aprovado pela lei n.° 10.185 de 22 de junho de 1978.
Art. 2.º - Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em Comissão são os estabelecidos no Anexo Único, cujos ocupantes são obrigados à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3.o - Os servidores ocupantes de cargos despadronizados, ou classificados nos padrões AL, terão seus vencimentos majorados em 60%(sessenta por cento).
Art. 4.o - Os proventos dos inativos da Secretaria do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nos artigos 1.o e 3.° desta lei, para os servidores em atividade de igual categoria.
Art. 5.o - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.o -Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que terão vigência a partir de 1.º de setembro de 1979.
VIRGILIO TÁVORA.
Liberato Moacyr de Aguiar.
Ozias Monteiro Rodrigues.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.° DESTA LEI
Cr$ | |||
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTACAO | TOTAL |
DON-1 | 6.860 | 26.460 | 33.320 |
DON-2 | 5.880 | 25.480 | 31.360 |
DAS-1 | 4.965 | 25.000 | 29.965 |
DAS-2 | 4.930 | 13.050 | 17.980 |
DAS-3 | 4.620 | 6.170 | 10.790 |
FUNCOES GRATIFICADAS
Cr$
SIMBOLO |
Cr$ VENCIMENTO |
FG-1 | 2.485 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.349, DE 29/11/79 (D.O.03/12/1979)
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DE ANEXOS DA LEI N.° 10.185 DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os Anexos II e V-B, da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ter sua composição na forma prevista, respectivamente, nas Tabelas I e II, parte integrante desta Lei.
Art. 2.º - São transferidos um cargo de Professor de Ensino de 10. Grau-antigo nível F,do Grupo Ocupacional Magistério, do Quadro I - Poder Executivo, e um cargo de Oficial de Administração, do Quadro de Pessoal da Fundação de Saúde do Estado do Ceará -FUSEC -, para o Quadro Il -Poder Legislativo, e transformados, respectivamente, em Assistente Legislativo I- nível PLAPL-1,e Auxiliar de Redação I- nível PLANM-3.
Parágrafo Único - A mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará aproveitará nos cargos transferidos e transformados neste artigo Servidores que se encontrem prestando serviços no Poder Legislativo.
Art. 3.º- Fica transferido um cargo de Escriturário AL-12 do Quadro II- Poder Legislativo e transformado em Geólogo, com lotação no Departamento de Minas da secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará, devendo o respectivo titular comprovar habilitação profissional para nova função.
Art. 4.º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Antonio Albuquerque
Luiz Marques
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1980 (D.O. DE 08/09/80)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II - PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o. - Os vencimentos mensais dos cargos classificados nos Grupos - Atividades Auxiliares-ATA, Atividades Nível Médio - ANM, Atividades de Apoio Legislativo - APL,Atividades de Nível Superior - ANS,e Padrões ZA e ZB,do Quadro Il - Poder Legislativo são os constantes no ANEXO I desta Lei.
Art. 2.º. - O vencimento e a representação dos Cargos de Direção de Outra Natureza -DON, Direção e Assessoramento Superior - DAS, Função Gratificada - FG,e Função Gratificada Parlamentar - FGP, são os constantes no ANEXO II, que integra esta Lei.
Art. 3o. - Os servidores de cargos despadronizados ou classificados nos Padrões AL terão os seus vencimentos majorados na forma estabelecida no ANEXO III.
Art. 4.º. - Ficam transformadas 44 (quarenta e quatro) funções gratificadas, nível FG-1, em igual número de funções gratificadas parlamentares, com o símbolo FGP-1, constante do ANEXO II, a que se refere o artigo 20, desta Lei.
Art. 5o. - E fixada em Cr$ 18.474,00 (DEZOITO MIL, QUATROCENTOS E SETENTA E QUATRO CRUZEIROS) a representação constante do art. 1o da Lei n.o 10.221, de 11 de dezembro de 1978.
Art. 6o. - Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.
Art. 7°. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8°. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, excetuando-se os seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 10 de agosto de 1980, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de setembro de 1980.
VIRGILIO TAVORA
Moacyr Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 10. DESTA LEI.
GRUPO | NIVEL | VENCIMENTO |
CR$(1,00) | ||
I-ATIVIDADES AUXILIARES | ATA-1 | 8.330, |
ATA-2 | 8.880, | |
ATA-3 | 9,440, | |
ATA-4 | 9.990, | |
ATA-5 | 10.550, | |
II-ATIVIDADE DE NIVEL MEDIO | ANM-1 | 12.600, |
ANM-2 | 13.500, | |
ANM-3 | 14.400, | |
ANM-4 | 15.500, | |
ANM-5 | 16.100, | |
ANM-6 | 17.210, | |
III-ATIVIDADE DE APOIO LEGISLATIVO | APL-1 | 17.250, |
APL-2 | 17.300, | |
APL-3 | 17.350, | |
APL-4 | 17.400, | |
IV-ATIVIDADE DE NIVEL SUPERIOR | ANS-1 | 18.100, |
ANS-2 | 18.900, | |
ANS-3 | 19.800, | |
ANS-4 | 21.700, | |
ANS-5 | 22.100, | |
V-CARGOS EXTINTOS | ZA | 24.980, |
QUANDO VAGAREM | ZB | 27.800, |
NIVEL | VENCIMENTO (Cr$) |
ANS-1 | 13.450 |
ANS-2 | 14.800 |
ANS-3 | 16.300 |
ANS-4 | 17.900 |
ANS-5 | 19.150 |
TAF-1 | 5.803 |
TAF-2 | 7.252 |
TAF-3 | 8.708 |
TAF-4 | 10.157 |
TAF-5 | 12.187 |
TAF-6 | 17.050 |
TAF-7 | 19.150 |
GSP-1 | 4.500 |
GSP-2 | 4.700 |
GSP-3 | 4.900 |
GSP-4 | 5.320 |
GSP-5 | 6.020 |
GSP-6 | 6.650 |
GPS-7 | 7.700 |
GSP-8 | 9.100 |
GSP-9 | 10.500 |
GSP-10 | 11.900 |
GSP-11 | 13.300 |
GSP-12 | 19.200 |
GSP-13 | 21.600 |
GPS-14 | 23.200 |
GSP-15 | 26.400 |
GSP-16 | 28.260 |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 7.º. DESTA LEI
GRUPO:ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR
SITUAÇAO ATUAL
ANS-1 com gratificação de 20% (N.Univ.)
ANS-2 com gratificação de 20% (N,Univ.)
ANS-3 com gratificação de 20% (N. Univ.)
ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.)
ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.)
ANS-1 com gratificação de 20%(N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-2 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-3 com gratificação |de 20% (N. Univ.)e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-4 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70% (Grat. Especial)
ANS-5 com gratificação de 20% (N. Univ.) e 40% ou 70%(Grat.Especial)
NOVA
ANS-1
ANS-2
ANS-4
ANS-5
ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 8.º. DESTA LEI
CARGO VENCIMENTO
ASSESSOR JURIDICO-ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS | 49.000 |
PROCURADOR-ASSISTÉNCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS | 42.000 |
ADVOGADO DE OFÍCIO | 42.000 |
ADVOGADO DE OFÍCIO SUBSTITUTO | 42.000 |
INSPETOR TÉCNICO DE COOPERATIVAS | 29.125 |
INSPETOR FAZENDARIO | 29.125 |
TESOUREIRO GERAL | 29.125 |
SANITARISTA | 29.125 |
TECNICO DE ADMINISTRAÇAO | 29.125 |
PROFESSOR TITULAR DO ENSINO SUPERIOR | 29.125 |
AUDITOR DE PESSOAL | 29.125 |
TE CNICO DE ORCAMENTO | 29.125 |
TECNICO DE PESQUISAS HISTÓRICAS | 29.125 |
PROFESSOR CIVIL PERMANENTE | 29.125 |
PROFESSOR ADJUNTO DO ENSINO SUPERIOR | 25.325 |
TECNICO DE PROGRAMACAO EDUCACIONAL | 22.100 |
PROFESSOR ASSISTENTE DO ENSINO SUPERIOR | 22.100 |
AGRONOMO ASSISTENTE | 22.100 |
ESTATISTICO | 22.100 |
DELEGADO REGIONAL DO ENSINO | 22.100 |
GRAFÓLOGO | 22.100 |
TESOUREIRO DESPACHANTE ESTADUAL TÉCNICO AUXILIAR DE ORÇAMENTO |
22.100 14.800 11.510 |
ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 90. § 10. DESTA LEI
CONTRATADOS
DENOMINAÇAO | CORRESPONDENCIA C/CARGOS | SALARIO-Cr$ | |
ASSESSOR JURIDICO | 29.125 | ||
ECONOMISTA | - | 29.125 | |
SOCIÓLOGO | - | 29.125 | |
TOXICOLOGISTA | GSP-14 | 25.325 | |
23.200 22.100 |
|||
TECNICO DE COMUNICAÇAO | |||
TECNICO DE TREINAMENTO | - | 22.100 | |
TÉCNICO DE TURISMO | 22.100 | ||
URBANISTA | - | 22.100 | |
ARQUITETO | 一 | 22.100 | |
MÉDICO MÉDICO VETERINARIO |
ANS-5 ANS-5 |
19.150 19.150 |
|
AUDITOR DE ADMINISTRAÇAO FINANCEIRA | TAF-6 | 17.050 | |
DENTISTA | ANS-3 | 16.300 | |
ENGENHEIRO | ANS-3 | 16.300 | |
TECNICO ELETRONICO | 一 | 9.975 | |
ASSESSOR DE PESQUISAS MUSEOLÓGICAS | Z | 9.975 | |
MECANOGRAFO | Z | 9.975 | |
TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇOES | (GSP-8) | 9.100 | |
ADMINISTRADOR GERAL | T | 6.145 | |
ASSISTENTE COMERCIAL | T | 6.145 | |
AUXILIAR DE SERVICOS MÉDICOS | T | 6.145 | |
FISCAL DE EQUIPAMENTOS | T | 6.145 | |
FISCAL DE EQUIPE | T | 6.145 | |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA | T | 6.145 | |
TECNICO AUDIOVISUAL | T | 6.145 | |
AUXILIAR DE EPIDEMIOLOGIA | S | 5.900 | |
CHAPISTA | S | 5.900 | |
GRÁFICO | S | 5.900 | |
GRÁFICO ESPECIALIZADO | S | 5.900 | |
GRAFICO GRAVADOR | S | 5.900 | |
GRAFICO IMPRESSOR | S | 5.900 | |
IMPRESSOR | S | 5.900 | |
ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇAO | R | 5.485 | |
DESENHISTA DE ARQUITETURA | R | 5.485 | |
EDUCADOR NUTRICIONAL | R | 5.485 | |
ELETRICISTA | R | 5.485 | |
LINOTIPISTA | R | 5.485 | |
OFICIAL DE REGISTRO HOSPITALAR | R | 5.485 | |
AUXILIAR DE NECROPSIA | GSP-4 | 5.320 | |
OPERADOR DE TELECOMUNICACOES | GSP-4 | 5.320 | |
PAGINADOR | Q | 5.190 | |
SECRETÁRIA | Q | 5.190 | |
EXPEDIDOR | Q | 5.190 | |
AUXILIAR DE TECNICAS MEDICAS | P | 4.920 | |
AUXILIAR DE BIBLIOTECA | M | 4.800 | |
MECANICO | M | 4.800 | |
ASSISTENTE TECNICO DE CONTABILIDADE | K | 4.750 |
DENOMINACÃO | CORRESPONDÊNCIA C/CARGOS | SALÁRIO-Cr$ |
AUXILIAR DE MANUTENCAO | K | 4.750 |
ORIENTADOR DE SAÚDE E | ||
SANEAMENTO | K | 4.750 |
TECNICO DE CONTABILIDADE | K | 4.750 |
CITOTÉCNICO | J | 4.725 |
HISTOTECNICO | J | 4.725 |
TÉCNICO EM ESTERILIZAÇAO | J | 4.725 |
CLASSIFICADOR DE ALGODAO | H | 4.675 |
ARTIFICE | B | 4.525 |
AJUDANTE | A | 4.500 |
COLPOSCOPISTA | A | 4.500 |
ANEXO VI A QUE SE REFERE O ART. 11 DESTA LEI
DENOMINAÇAO | SOLDO |
CORONEL | 26.670, |
TENENTE CORONEL | 24.000, |
MAJOR | 21.340, |
CAPITAO | 20.000, |
1o.TENENTE | 18.670, |
20. TENENTE | 16.000, |
ASPIRANTE | 13.335, |
SUBTENENTE | 11.115, |
1o.SARGENTO | 8.890, |
20.SARGENTO | 7.780, |
3o.SARGENTO | 6.670, |
CABO | 4.890, |
SOLDADO MOBILIZADO | 4.000, |
SOLDADO RECRUTA | 1.780, |
ALUNO CFO ULTIMO ANO | 3.330, |
ALUNO CFO DEMAIS ANOS | 2.220, |
ALUNO CFS ÚL TIM0 ANO | 2.670, |
ALUNO CFS DEMAIS ANOS | 1.780, |
ANEXO VII A QUE SE REFERE O ART.12 DESTA LEI
POLICIA MILITAR
QUADRO PROVISÓRIO-PESSOAL CIVIL
DENOMINACAO | VENCIMENTO(Cr$) |
MÉDICO | 19.150, |
DENTISTA | 16.300, |
FARMACEUTICO | 16.300, |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTIGO 20. DESTA LEI
Cr$ (1,00)
SÍMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇAO | TOTAL |
DON-1 | 9.000, | 40.000, | 49.000, |
DON-2
|
8.000, | ||
DAS-1 | 39.000, | 47.000, | |
7.000, | 38.000 | 500 | |
DAS-2 | 6.000, | 21.000, | 27.000, |
DAS-3 | 5.000, | 13.000, | 18.000, |
FUNÇAO GRATIFICADA
Cr$(1,00) | |
SÍMBOLO | REPRESENTAÇAO |
FG-1 | 3.730, |
FUNCAO GRATIFICADA PARLAMENTAR
Cr$(1,00)
SIMBOLO
FGP-1
REPRESENTAÇÃO
8.820,
ANEXO III A QUE SE REFERE O ARTIGO 30. DESTA LEI
Cr$ (1,00)
SIMBOLO | VENCIMENTO | |
AL-1 | 4.500, | (vago) |
AL-2 | 4.525, | (vago) |
AL-3 | 4.550, | (vago) |
AL-4 | 4.580, | (vago) |
AL-5 | 4.630, | (vago) |
AL-6 | 4.680, | (vago) |
AL-7 | 4.720, | (vago) |
AL-8 | 5.150, | |
AL-9 | 5.450, | |
AL-10 | 5.800, | |
AL-11 | 6.170, | |
AL-12 | 6.580, | (vago) |
AL-13 | 7.050, | |
AL-14 | 7.520, | |
AL-15 | 7.930, | |
AL-16 | 8.350, | (vago) |
AL-17 | 8.770, | |
AL-18 | 9.230, | (vago) |
AL 19 | 9.650, | (vago) |
AL-20 | 10.120, | (vago) |
AL-21 | 10.600 |
(vago) ) |
AL-22 DESPADRONIZADO |
11.220, 13.670, |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.715, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.715, DE 10.04.24 (D.O. 11.04.24)
PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,62% (cinco vírgula sessenta e dois por cento), a partir de 1.º de julho de 2024.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quando as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.
Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:
I – aos valores previstos no Ato Normativo nº. 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;
II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;
III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.
Art. 4o Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais).
Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.
Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional, na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.
Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de abril de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretoria da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 10.648, DE 17.05.82. (D.O. DE 18.05.82)
ATRIBUI NOVOS VALORES AOS VENCIMENTOS MENSAIS DO PESSOAL DO QUADRO II — PODER LEGISLATIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os funcionários integrantes do Quadro II — Poder Legislativo serão transpostos para os novos níveis, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos Grupos Ocupacionais correspondentes, com os vencimentos nele estabelecidos, a partir de 1º de maio de 1982.
Parágrafo Único — Os valores fixados neste artigo, serão elevados em 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 2º — O valor da representação dos cargos em comissão e das funções gratificadas fica elevado em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de maio de 1982 e em 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre os quantitativos então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 3º — Os vencimentos do Pessoal ocupante dos cargos extintos quando vagarem, ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1982 e em 45% (quarenta e cinco por cento) sobre os valores então vigentes, a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 4º — Os proventos dos inativos do Poder Legislativo são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação de parcelas correspondentes ao vencimento idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas nesta Lei, para os servidores de igual categoria.
Art. 5º — A nenhum servidor do Poder Legislativo serão pagos vencimentos superiores à importância fixada, a título de vencimento e representação, para o Governador do Estado.
§ 1º — Ao servidor que na data da vigência desta Lei estiver percebendo, mensalmente, quantias superiores ao limite estabelecido neste artigo, fica assegurado o direito de receber o excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.
§ 2º — Nos casos de acumulação prevista na Constituição do Estado, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo.
Art. 6º — A Representação de que trata o artigo 1º da Lei nº 10.221, de 11 de dezembro de 1978, é fixada em Cr$ 60.311,44 (SESSENTA MIL, TREZENTOS E ONZE CRUZEIROS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 1982, sendo elevada em 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1982.
Art. 7º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros, que vigorarão a 1º de maio e 1º de outubro de 1982, respectivamente, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 17 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes
GRUPO OCUPACIONAL | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA (A PARTIR DE 1º/05/82) | ||
NÍVEL |
VENCIMENTO Cr$1,00 |
NIVEL |
VENCIMENTO Cr$ 1,00 |
|
Atividades Auxiliares (ATA) | ATA-9 | 18.910 | ATA-1 | 24.583 |
ATA-10 | 20.800 | ATA-2 | 27.040 | |
ATA-11 | 22.880 | ATA-3 | 29.744 | |
ATA-12 | 25.165 | ATA-4 | 32.714 | |
ATA-13 | 27.685 | ATA-5 | 35.990 | |
Atividades de Ni'vel Médio | ANM—6 | 23.675 | ANM—1 | 37.245 |
(ANM) | ANM-7 | 26.045 | ANM—2 | 40.963 |
ANM-8 | 28.650 | ANM—3 | 45.064 | |
ANM—9 | 31.510 | ANM—4 | 48.782 | |
ANM—10 | 34.665 | ANM—5 | 49.426 | |
Atividades de Apoio Legislar | ||||
tivo (APL) | APL-7 | 38.130 | APL-1 | 49.569 |
APL—8 | 41.945 | APL-2 | 54.528 | |
APL—9 | 46.140 | APL-3 | 59.982 | |
APL—10 | 50.735 | APL-4 | 65.955 | |
Atividades de Nível Superior | ||||
(ANS) |
ANS-4 |
40.995 | ANS-1 | 66.293 |
ANS-5 |
45.095
|
ANS-2 | 67.255 | |
ANS-6 |
49.605
|
ANS-3 |
67.905
|
|
ANS-7 | 54.565 | ANS-4 | 70.934 | |
ANS-8 | 60.020 | ANS-5 | 78.026 | |
ANS-9 | 66.025 | ANS-6 | 85.832 | |
ANS-10 | 72.625 | ANS-7 | 94.412 |