Fortaleza, Segunda-feira, 23 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI Nº17.574, 27.07.2021 (D.O. 27.07.21)

INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DE ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E A DISTRIBUIR ABSORVENTES HIGIÊNICOS, BUSCANDO GARANTIR-LHES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA A ADEQUADA HIGIENE ÍNTIMA E O PLENO ACESSO À EDUCAÇÃO, REDUZINDO AS DESIGUALIDADES SOCIAIS, MINIMIZANDO OS RISCOS DE DOENÇAS E ATENUANDO A INFREQUÊNCIA E O ABANDONO ESCOLAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída a Política de Atenção à Higiene Íntima de Estudantes da Rede Pública de Ensino Estadual, voltada à promoção da saúde e do pleno acesso à educação de estudantes da rede pública estadual de ensino cearenses, mediante o desenvolvimento de ações de conscientização sobre a adequada higiene menstrual e a distribuição de absorventes higiênicos, produto higiênico essencial à dignidade menstrual das estudantes.

Art. 2.º Para atendimento ao disposto no art. 1.º desta Lei, em especial buscando garantir condições dignas de higiene menstrual, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e a distribuir absorventes higiênicos a estudantes da rede pública estadual de ensino, com prioridade para aquelas que se encontrem em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo estabelecerá os limites, a forma, as condições para distribuição e as condições para entrega dos absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 3.º Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá campanhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da adequada higiene íntima nos estabelecimentos de ensino integrantes da rede pública estadual.

Art. 4.º O benefício previsto no art. 1.º desta Lei estende-se, observada a necessária previsão orçamentária e disponibilidade financeira, a estudantes de instituições estaduais de ensino superior e de faculdades de tecnologia vinculadas a organizações sociais com as quais o Estado possua celebrado contrato de gestão.

Art. 5.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 6.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2021, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para fins de convalidação de atos administrativos, anteriormente praticados, tendentes à aquisição e à distribuição autorizada no seu art. 2.º.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500