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LEI Nº18.298, de 27.12.2022.(D.O 28.12.22)
CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO E O USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS DO MAR – PERM COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar – Perm com a finalidade de promover a conservação e o uso sustentável de recursos marinhos vivos e não vivos, visando à gestão equitativa, eficiente, compartilhada, adaptada, integrada e sustentável dos recursos naturais e ecossistemas dos mares, oceanos e das águas interiores, do Mar Territorial, da Zona Econômica Exclusiva, da Plataforma Continental e das áreas adjacentes, excetuadas as atividades de segurança e defesa nacional.
Art. 2.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar será implementada em consonância com a Política Nacional dos Recursos Marinhos, a Política Nacional do Meio Ambiente, o Plano Setorial para os Recursos do Mar – PSRM, observadas as especificidades do Estado do Ceará, e atenderá aos seguintes princípios:
I – sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural no aproveitamento dos recursos do mar;
II – prevenção e precaução;
III – poluidor-pagador e usuário-pagador;
IV – protetor-recebedor e provedor-recebedor;
V – justiça ambiental;
VI – vedação do retrocesso e da proteção deficiente;
VII – transparência e prestação de contas;
VIII – direito da sociedade à informação e ao controle social;
IX – educação e conscientização ambiental;
X – cooperação entre poder público, iniciativa privada, meio acadêmico e sociedade;
XI – responsabilidade integral e compartilhada;
XII – manejo ecossistêmico integrado;
XIII – gestão compartilhada dos recursos do mar, com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;
XIV – proteção dos ecossistemas marinhos e valores culturais associados como bens de interesse público;
XV – proteção às comunidades tradicionais; e
XVI – promoção da inovação e das atividades científicas e tecnológicas, considerando a inter-relação com o conhecimento tradicional.
Art. 3.º São objetivos da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:
I – garantir a conservação da biodiversidade marinha e dos espaços territoriais marinhos especialmente protegidos;
II – fomentar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica marinha;
III – promover a melhoria da qualidade e integridade do ecossistema marinho;
IV – implementar medidas para promover a mitigação e adaptação à mudança do clima no meio ambiente marinho, aumentando a resiliência climática do Estado do Ceará;
V – prevenir, monitorar, reduzir e, excepcionalmente, compensar os impactos negativos das atividades antrópicas no meio ambiente marinho;
VI – garantir o acesso público e contínuo às informações relativas aos recursos do mar e sua gestão;
VII – promover a efetiva participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, nas políticas públicas de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos;
VIII – promover oportunidades econômicas socioambientalmente sustentáveis que contribuam para o desenvolvimento da economia do mar sustentável e ordenada no Estado do Ceará;
IX – promover o planejamento dos usos dos recursos marinhos e implementar meios de compatibilização entre os seus usuários;
X – fomentar a capacitação técnica e tecnológica continuada na área de conservação e uso sustentável dos recursos marinhos e de atividades relacionadas à economia do mar.
Art. 4.º A Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar desenvolver-se-á de acordo com as seguintes diretrizes:
I – a criação, o monitoramento e o melhoramento constante de indicadores da qualidade do meio ambiente marinho;
II – a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica marinha integradas em planos, programas e projetos setoriais ou intersetoriais pertinentes;
III – o sistema representativo de áreas costeiras e marinhas formado por uma rede de áreas que sejam foco de desenvolvimento sustentável;
IV – o uso sustentável e ecoeficiente dos recursos marinhos que traga qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais marinhos a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta e com responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos oriundos de recursos naturais marinhos.
V – o manejo e a gestão dos efluentes e dos resíduos sólidos despejados de origem terrestres em consonância com as políticas nacional e estadual de resíduos sólidos;
VI – o Planejamento Estadual do Espaço Marinho, com as abordagens ecossistêmica, multissetorial e participativa, incluindo todos os setores e atividades da economia do mar no Estado do Ceará, os quais, direta ou indiretamente, se relacionem com a utilização, a exploração ou o aproveitamento dos recursos vivos, minerais e energéticos dos mares, oceanos e águas interiores, bem como com a previsão de medidas de conservação e de gestão por zona, por meio de ações de monitoramento, avaliação e controle da qualidade ambiental;
VII – a estruturação de cadeias produtivas relacionadas à economia do mar e ao aproveitamento socioambientalmente sustentável dos recursos marinhos, com o apoio do Fórum Permanente da Economia do Mar, que permitirá o diálogo entre os setores econômicos e sociais usuários dos recursos marinhos no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Os programas e planos das atividades da economia do mar sustentável que efetiva ou potencialmente geram alterações nos ecossistemas marinhos devem prever Avaliação Ambiental Estratégica, incluídos os aspectos socioeconômicos, mediante participação das comunidades afetadas, direta ou indiretamente, pela atividade econômica.
Art. 5.º São instrumentos de ação da Política Estadual de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos do Mar:
I – Planejamento Estadual do Espaço Marinho do Estado do Ceará;
II – Avaliação Ambiental Estratégica – AAE;
III – Avaliação de Impacto Ambiental – AIA;
IV – Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PLEGC;
V – Plano Estadual de Contingência na Zona Costeira – PEC;
VI – Plano de Gestão Integrada da Orla Marítima – PGI;
VII – Plataforma Estadual de Dados Espaciais Ambientais – PEDEA;
VIII – Observatório Costeiro Marinho do Ceará – OCM Ceará;
IX – Relatório Estadual de Qualidade Ambiental da Zona Costeira e do Espaço Marinho;
X – Plano Estadual para Demarcação e Monitoramento Ambiental da Linha de Costa – PDMALC;
XI – Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
XII – planos setoriais de atividades da economia do mar sustentável;
XIII – instrumentos econômicos de fomento à conservação e ao uso sustentável dos recursos marinhos; e
XIV – audiência pública, cuja forma de realização será definida por comitê consultivo específico a ser criado para elaboração do Plano da Política Estadual da Conservação e Uso Sustentável dos recursos do Mar;
XV – consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas, quilombolas e tradicionais.
Art. 6.º O Poder Executivo envidará esforços para promover e fortalecer um arranjo produtivo, tecnológico e científico cearense, bem como o seu monitoramento, que articule e apóie as atividades econômicas relacionadas à economia do mar sustentável, de modo a contribuir, de forma estruturante e duradoura, para o desenvolvimento socioeconômico sustentável do Estado do Ceará.
§ 1.º O arranjo produtivo e tecnológico de que trata o caput abrangerá empresas, sociedade civil, universidades, institutos de pesquisa e órgãos públicos relacionados às áreas de meio ambiente e de desenvolvimento sustentável.
§ 2.º Esforços também serão envidados pelo Poder Executivo para ampliação da oferta de educação com vistas à formação, em nível técnico e tecnológico, de pessoal qualificado para as diferentes atividades relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar.
§ 3.º A Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap, observada sua previsão orçamentária e disponibilidade financeira, avaliará a inclusão em seus programas de linhas regulares de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico e científico e à inovação em áreas relacionadas ao meio ambiente marinho e à economia do mar, tais como carcinicultura e piscicultura.
Art. 7.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, o qual será suplementado, se necessário, com recursos de fundos internos e externos.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI Nº18.164, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO CONTEXTUALIZADA PARA A CONVIVÊNCIA COM O SEMIÁRIDO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam definidas as diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido nas escolas da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, nos termos desta Lei e do inciso XXV do art. 2.º da Lei n.º 17.572, de 22 de julho de 2021.
Parágrafo único. Por Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido entende-se o conjunto de diretrizes, princípios e normas orientadoras para as práticas educacionais e pedagógicas emancipatórias, ancoradas na realidade local, considerando as dimensões social, cultural, econômica, ambiental e política, para contribuir com o desenvolvimento sustentável do semiárido, a promoção da equidade e igualdade nas relações sociais e a formação de uma cultura de paz, por meio de práticas restaurativas, visando à emancipação dos sujeitos envolvidos no processo de ensino e aprendizagem.
Art. 2.º A proposta político-pedagógica de que trata esta Lei será instituída no âmbito da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, tomando como base o Plano Estadual de Educação, notadamente em relação às metas 03, 07, 08 e 21; os arts. 26 e 28 da Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; as Resoluções n.º 01, de 3 de abril de 2002, e n.º 02, de 28 de abril de 2008, ambas do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica; e o Decreto federal nº. 7.352, de 4 de novembro de 2010, os quais incorporam à educação temas e processos imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável local pertinentes à realidade regional, tomando-a como base para a construção e apreensão do conhecimento universal; a Resolução n.º 02, de 16 de agosto de 2021, que dispõe sobre Diretrizes Operacionais para Implementação do Arranjo de Desenvolvimento da Educação (ADE); o Parecer CNE/CP n.º 15/2017, aprovado em 15 de dezembro de 2017 – Base Nacional Comum Curricular (BNCC); e a Resolução CNE/CP n.º 02, de 22 de dezembro de 2017 – que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica.
Parágrafo único. São temas e processos relacionados ao desenvolvimento sustentável local o meio ambiente, a convivência com o semiárido, a agricultura familiar e a agroecologia, a diversidade cultural, a valorização dos conhecimentos populares, principalmente da região semiárida, as atividades econômicas, a literatura, as etnias e seu processo histórico e contemporâneo no Brasil, as famílias, as mulheres, as relações de geração, a organização comunitária e as relações sociais pautadas em uma cultura de paz.
Art. 3.º A Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido obedecerá aos princípios norteadores da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 4.º São princípios das diretrizes para a Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I – estimular o reconhecimento do direito dos povos do semiárido a uma educação contextualizada em todos os níveis, etapas e modalidades;
II – estimular o respeito às diferenças de geração, raça e etnias, cultura regional, credo religioso e entre homens e mulheres;
III – estimular a valorização da multiplicidade de tempos e espaços pedagógicos;
IV – estimular a construção coletiva do saber;
V – estimular a participação efetiva das famílias na gestão escolar e na produção do conhecimento contextualizado;
VI – estimular a transdisciplinariedade e interdisciplinariedade na construção do conhecimento;
VII – estimular o respeito à autonomia político-pedagógica da escola na formulação dos projetos educacionais;
VIII – estimular a valorização e formação continuada dos profissionais da educação;
IX – estimular o protagonismo dos educandos no processo de ensino e aprendizagem;
X – estimular o diálogo como parâmetro para a prevenção, mediação e resolução de conflitos escolares.
Art. 5.º São objetivos da Política Estadual de Educação Contextualizada para a Convivência com o Semiárido:
I – incentivar a promoção do planejamento e a concretização das ações político-pedagógicas bem como o aperfeiçoamento e a disseminação de práticas de convivência com o semiárido;
II – estimular o fomento, no âmbito da comunidade escolar, de práticas restaurativas para a prevenção, mediação e resolução de conflitos com vistas à mitigação das violências;
III – incentivar a formação continuada dos profissionais da educação voltada à qualificação das práticas e metodologias pedagógicas emancipatórias e contextualizadas com a região semiárida;
IV – incluir, como tema transversal, a temática “Direitos das Mulheres” no sistema educacional;
V estimular a integração da concepção da educação contextualizada para a convivência com o semiárido aos diversos programas, projetos e às ações desenvolvidos pelo sistema educacional do Estado do Ceará, assim como populações ribeirinhas, educação quilombola, educação indígena e educação do campo.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Renato Roseno
LEI Nº17.567, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)
INSTITUI A POLÍTICA DE PRODUÇÃO DE CAPRINOS DE CORTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei tem por finalidade disciplinar e fomentar a produção de caprinos de corte no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos específicos da Política Estadual de Produção de Caprinos de Corte do Estado do Ceará:
I – estimular a produção e o consumo de carne caprina;
II – controlar, inspecionar e fiscalizar a produção;
III – promover o desenvolvimento e a competitividade dos setores de produção visando à viabilidade técnica e econômica;
IV – integrar os diferentes setores que compõem a cadeia produtiva da caprinocultura com o desenvolvimento de redes de cooperação econômica e tecnológica;
V – intensificar o manejo, com eficiência da produtividade e da rentabilidade;
VI – manter a constância da escala e a padronização da produção;
VII – regularizar o abate e o comércio de produtos da caprinocultura visando à melhora da qualidade dos produtos oferecidos ao consumidor, proporcionando-lhe segurança alimentar, diminuindo o abate informal e combate ao abigeato;
VIII – estimular o processamento industrial, familiar e artesanal dos produtos oriundos de caprinos;
IX – fomentar as pesquisas, a assistência técnica e a extensão rural para a modernização tecnológica e de gestão da cadeia produtiva da caprinocultura;
X – melhorar o material genético dos animais com o desenvolvimento de raças mais produtivas, adaptadas e capazes de gerar produtos de melhor padrão de qualidade ao consumidor;
XI – organizar a produção; e
XII – dar investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de caprinos.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: AUDIC MOTA
LEI N.º 16.462, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO COMPLEMENTAR DA INICIATIVA PRIVADA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS E AÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Saúde, autorizado a proceder ao credenciamento, mediante chamamento público, de pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, objetivando a implementação, no âmbito estadual, da participação complementar da iniciativa privada em ações e serviços no Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º O chamamento público a que se refere o caput será precedido da publicação oficial de edital, através do qual serão convocados a participar do processo de credenciamento pessoas jurídicas interessadas em executar ações ou serviços de saúde no âmbito do Estado, de forma complementar.
§ 2º O edital de chamamento público definirá todas as regras relativas ao procedimento, a forma de inscrição e as condições de participação, especificando ainda o objeto do serviço a ser credenciado.
§ 3º Concluído o chamamento público, será formalizado cadastro com os prestadores de serviços de saúde habilitados no respectivo processo e considerados aptos a atuar complementarmente em ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Impossibilitado o Estado de suprir a carência de serviços na área da saúde por meios próprios, poderá recorrer à participação complementar dos prestadores de serviços cadastrados na forma do art. 1º, desta Lei.
§ 1º A participação complementar prevista no caput será formalizada mediante a celebração de convênio ou contrato com o prestador de serviço cadastrado.
§ 2º A participação será formalizada por convênio quando houver, entre o Estado e entidade sem fins lucrativos, interesse comum em firmar parceria em prol da prestação de serviços assistenciais à saúde, devendo-se, por sua vez, proceder à formalização através de contrato administrativo na hipótese em que o Estado tiver interesse na compra de serviços de saúde a serem prestados por instituições privadas com ou sem fins lucrativos.
§ 3º As entidades sem fins lucrativos terão preferência, em igualdade de condições com as demais cadastradas, na celebração do instrumento com o Estado, observados os requisitos e condições previstos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 4º A contratação de prestadores de serviços de saúde credenciados se dará nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, cujo art. 25, caput, servirá de fundamento para a formalização da contratação.
Art. 3º O processo de credenciamento a que se refere esta Lei e a formalização dos instrumentos dele decorrentes obedecerão às diretrizes e às normas do Ministério da Saúde estabelecidas para a participação complementar da iniciativa privada na execução de ações e serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O disposto nesta Lei será objeto de regulamento do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeito pelo prazo de um ano, período dentro do qual poderão ser lançados os editais a que se refere o § 2º do art. 1º desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO