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LEI Nº17.636, 06.09.2021 (D.O. 08.09.21)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA APICULTURA E O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À APICULTURA – PROAPIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Ceará, a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – Proapis.
Parágrafo único. O Proapis integra a Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura.
Art. 2.º A coordenação do Proapis compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, o que fará em cooperação com a Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará – Adece, a Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce, a Agência de Defesa Agropecuária do Ceará – Adagri, a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece.
§ 1.º A coordenação do Proapis dar-se-á de acordo com o Plano Estadual para Desenvolvimento da Apicultura, o qual será elaborado em observância à Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ceará.
§ 2.º As ações na área da apícola no Estado do Ceará contarão com a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura, bem como do Poder Público constituído.
Art. 3.º Na implantação de projetos no âmbito do Proapis, as pessoas físicas e/ou jurídicas envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS FINALIDADES E DAS ESTRATÉGIAS
Art. 4.º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura no Ceará:
I – incentivar o desenvolvimento, a produção e a elevação da base tecnológica que assegurem o aumento na produtividade e a manutenção do plantel da apicultura no Estado, fomentando a sustentabilidade ambiental, social e econômica da atividade, com ênfase nas ações de promoção da sanidade das colônias;
II – servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura;
III – promover e estimular a pesquisa aplicada para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo apícola, com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que auxiliem o trabalho dos apicultores;
IV – incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, a profissionalização, a formação de novos apicultores, de empreendedores e empresários diretamente relacionados à apicultura ou que lhe prestem serviços e/ou forneçam produtos;
V – criar e/ou melhorar a logística para a produção, o beneficiamento, a utilização e a comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas;
VI – incentivar o aprimoramento genético e potencial produtivo, por meio da aplicação de técnicas que assegurem o “vigor” e a expressão da adaptabilidade e produtividade das abelhas africanizadas em condições dos biomas cearenses;
VII – promover o zoneamento apícola no Estado, bem como pesquisas aplicadas para o conhecimento da flora apícola, como forma de identificação e classificação de produtos de origem exclusiva ou que favoreçam a maior valorização e agregação de valor aos produtos apícolas;
VIII – estimular a adoção da apicultura junto aos produtores rurais, o empreendedorismo apícola e o surgimento de empreendimentos fornecedores de produtos e serviços para o setor apícola, com a integração das Câmaras Setoriais;
IX – promover a educação e a qualificação profissional para o público diretamente interessado na atividade e para aqueles que lhes prestem serviços ou forneçam produtos;
X – estimular, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários no Estado;
XI – integrar a atividade apícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XII – regulamentar o transporte de abelhas africanizadas considerando-se o aspecto de segurança de pessoas e bem-estar animal;
XIII – fiscalizar a circulação de abelhas melíferas provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola de acordo com a legislação vigente;
XIV – controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pela Adagri e demais órgãos encarregados desta atribuição, integradas às instituições de pesquisa e extensão e em consonância com deliberações federais;
XV – criar um programa de certificação dos produtos apícolas, por meio de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
XVI – incentivar e promover ações educativas e ambientais sobre abelhas Apis mellífera, bem como da flora melífera, objetivando sua proteção;
XVII – apoiar a criação da Rede Cearense da Apicultura para integrar as ações de todos os entes públicos estaduais e aqueles apoiados pelo Estado voltados ao ensino, à pesquisa aplicada, à extensão tecnológica, ao controle sanitário, às análises laboratoriais e à promoção da organização produtiva;
XVIII – promover a organização produtiva na Cadeia Apícola e a estruturação de Aglomerados, Arranjos e Sistemas Produtivos Locais e/ou territoriais;
XIX – propor bases de diálogo, deliberações, normatizações e integrações institucionais e com o Setor Produtivo que favoreçam a elaboração do Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;
XX – apoiar o desenvolvimento gerencial dos empreendimentos apícolas com vistas a alcançar o desenvolvimento como Agronegócio;
XXI – incentivar a atividade apícola na Agricultura Familiar;
XXII – apoiar o associativismo e cooperativismo com vistas à sustentabilidade e estruturação dos empreendimentos apícolas;
XXIII – a redução das desigualdades regionais, por intermédio do fomento à economia local;
XXIV – apoiar a estruturação de entrepostos de mel com a finalidade de obter registro sanitário e selo de inspeção federal;
XXV – estimular o consumo do mel por meio de compras institucionais do Estado, dentre hospitais, presídios, centros educacionais e escolas;
XXVI – apoiar grupos de produtores de mel para agregação de valor no segmento de envase, embalagem, rotulagem com código de barras, logomarca, dentre outros;
XXVII – incentivar a produção e a distribuição de mudas, bem como o plantio de plantas com potencial apícola com vistas à promoção do pasto apícola;
XXVIII – incentivar a produção orgânica dos produtos apícolas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS, DOS MEIOS E DA INFRAESTRUTURA
Art. 5.º São instrumentos e meios promotores da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura no Estado do Ceará:
I – assistência técnica e extensão rural;
II – capacitação técnico-profissional em manejo apícola, serviços de polinização e produção e beneficiamento de produtos apícolas;
III – pesquisa aplicada em apicultura, polinização, implementos e equipamentos apícolas;
IV – zoneamento agroecológico e apícola;
V – regularização da atividade junto aos órgãos competentes;
VI – campanhas educativas visando à conscientização da importância dos produtos e do setor e incentivo ao consumo;
VII – fortalecimento da Câmara Temática da Apicultura, da Câmara Setorial do Agronegócio Cearense e das Câmaras que integram ações para fornecimento de produtos e serviços ao Setor Apícola cearense;
VIII – Rede Cearense da Apicultura;
IX – Plano Estadual de Desenvolvimento da Apicultura;
X – aglomerados e Arranjos Produtivos Locais da apicultura;
XI – outros, conforme regulamento e necessidades que se apresentarem, desde que subsidiadas por caráter técnico-científico;
XII – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFICIÁRIOS DIRETOS E INDIRETOS
Art. 6.º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura – Proapis os agricultores familiares, produtores rurais, empresários, empreendedores e empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos para a Cadeia Apícola, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à Adece/Sedet, SDA ou Secitece que:
I – adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos e científicos;
II – respeitarem a legislação e as normalizações vigentes no Estado para o Setor.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE, DAS AÇÕES PROMOTORAS
E DO CONTROLE SANITÁRIO
Art. 7.º Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente ou a serem definidas em níveis federal e estadual bem como aquelas que se destinam à promoção do acesso a materiais, equipamentos e infraestrutura para produção e beneficiamento dos produtos apícolas.
Art. 8.º O ingresso de colmeias no território do Estado do Ceará deve ser fiscalizado pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura estadual.
Art. 9.º O ingresso de produtos apícolas no território do Estado do Ceará será permitido mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e evitar a introdução de doenças para a apicultura estadual, garantindo, ainda, a justa concorrência no mercado.
Art.10. É vedado o uso na Apicultura de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas.
Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças em abelhas ou pragas ou outras ameaças nos apiários, não identificadas anteriormente no Estado, deverá ser notificada imediatamente às autoridades competentes.
CAPÍTULO VI
DA PESQUISA, DA INOVAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 11. As pesquisas desenvolvidas deverão estar integradas às atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.
Art. 12. A assistência técnica e gerencial, por meio da extensão rural, será garantida aos pequenos apicultores, conforme norma constitucional vigente, sendo incentivada a ação cooperativa e associativa para contratação de serviços técnicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A produção de abelhas rainhas selecionadas será considerada segmento básico na evolução tecnológica do Setor, cabendo à Adagri autorizar as instituições e empresas que desejarem fazê-lo, bem como à Câmara Temática da Apicultura acompanhar tais iniciativas.
Art. 14. Os apicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, de competência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 15. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e à função. No caso, as empresas estarão obrigadas a fornecer o cronograma, o itinerário e a localização dos apiários durante a migração, tendo em vista o bem-estar da população e a compatibilização com outras atividades agropecuárias, comerciais, industriais e afins.
Art. 16. Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Incentivo à Apicultura – PROAPIS.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo regulamentará o funcionamento desse Comitê.
Art. 17. Os atuais projetos e ações relativos à Apicultura, vigentes no Estado, serão integrados à Política para o Desenvolvimento Estadual da Apicultura ou ao PROAPIS, no que couber, observada a legislação aplicável.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de setembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO