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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.524, DE 03 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81
Complementa a Lei n.º 10.316, de 08 de outubro de 1979, que dispõe sobre a classificação de cargos do Grupo Segurança Pública, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica assegurado aos Policiais Civis de Carreira estáveis, possuidores de diploma de nível Superior, o direito à ascensão funcional para a classe inicial dos cargos para os quais se exija tal habilitação, guardadas as correspondências das respectivas categorias funcionais.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos compreendidos nas carreiras - Pericial e Escrivânia - podem optar pela ascensão às categorias funcionais da /MEDICINA E ODONTOLOGIA LEGAL, LABORATÓRIO E NECRÓPSIA” e DILIGÊNCIA, PREVENÇÃO CRIMINAL E INVESTIGAÇÃO”, respectivamente.
Art. 2.º - A ascensão funcional de que trata o artigo anterior só ocorrerá se os interessados obtiverem aprovação em cursos correspondentes, ministrados pela Academia de Polícia Civil.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra