Fortaleza, Domingo, 22 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 23 Setembro 2019 10:05

LEI N.º 16.974, 13.09.19 (D.O. 20.09.19)

LEI N.º 16.974, 13.09.19 (D.O. 20.09.19)

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, incluindo peças, componentes, munições e objetivos.

Parágrafo único. A finalidade desta Lei é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, a fim de prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.

Art. 2.º As munições comercializadas no Estado do Ceará, inclusive as adquiridas pelas Empresas de Segurança Privada e por outras categorias com porte, devem ser marcadas no culote do estojo, conforme o § 2.º do art. 23 da Lei Federal n.º 10.826/2003.

Parágrafo único. Os editais e contratos administrativos para a aquisição de munições devem se limitar a 2.000 (duas mil) munições por lote, com mesma numeração gravada no culote dos estojos, de modo a facilitar a rastreabilidade das distribuições e o uso pelos órgãos de Segurança Pública no Estado do Ceará.

Art. 3.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Controle de Armas, a ser celebrado no dia 15 de março de cada ano, para marcar a luta pela redução da violência por arma de fogo.

Parágrafo único. A data mencionada no caput deste artigo deverá marcar a campanha de entrega voluntária de arma de fogo pela população.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2019.

José Sarto Nogueira Moreira

GOVERNDORDO ESTADO EM EXERCÍCIO

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO e coautoria DEPUTADA AUGUSTA BRITO

Publicado em Defesa Social


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500