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LEI N.º 16.974, 13.09.19 (D.O. 20.09.19)
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONTROLE DE ARMAS DE FOGO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Controle de Armas de Fogo, incluindo peças, componentes, munições e objetivos.
Parágrafo único. A finalidade desta Lei é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, a fim de prevenir, combater e erradicar o tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças, componentes e munições.
Art. 2.º As munições comercializadas no Estado do Ceará, inclusive as adquiridas pelas Empresas de Segurança Privada e por outras categorias com porte, devem ser marcadas no culote do estojo, conforme o § 2.º do art. 23 da Lei Federal n.º 10.826/2003.
Parágrafo único. Os editais e contratos administrativos para a aquisição de munições devem se limitar a 2.000 (duas mil) munições por lote, com mesma numeração gravada no culote dos estojos, de modo a facilitar a rastreabilidade das distribuições e o uso pelos órgãos de Segurança Pública no Estado do Ceará.
Art. 3.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, o Dia Estadual do Controle de Armas, a ser celebrado no dia 15 de março de cada ano, para marcar a luta pela redução da violência por arma de fogo.
Parágrafo único. A data mencionada no caput deste artigo deverá marcar a campanha de entrega voluntária de arma de fogo pela população.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de setembro de 2019.
José Sarto Nogueira Moreira
GOVERNDORDO ESTADO EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO e coautoria DEPUTADA AUGUSTA BRITO