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LEI Nº17.427, 23.03.2021 (D.O. 24.03.21)
RENOVA AO PODER EXECUTIVO AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA DA POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA DO ESTADO DO CEARÁ, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica renovada, nos termos desta Lei, a autorização para que o Poder Executivo, objetivando amenizar as adversidades sociais ocasionadas pela Covid-19 possa, por 2 (dois) meses, pagar as contas de energia dos consumidores residenciais de baixa renda do Estado, assim enquadrados na forma da Lei Federal n.° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, desde que não excedido o limite de consumo de 100 (cem) kWh/mês.
§ 1.º O pagamento a que se refere este artigo poderá abranger quaisquer obrigações adicionais do consumidor que constem da conta, inclusive preexistentes ou mesmo de natureza tributária.
§ 2.º O prazo de vigência do benefício previsto neste artigo poderá ser prorrogado nos termos de decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei poderão correr à conta de dividendos ou créditos a que tenha direito o Estado em face da concessionária do serviço de energia, sem o prejuízo da utilização de outras fontes.
Art. 3.º Decreto do Poder Executivo definirá os marcos iniciais de gozo dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO