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LEI Nº17.393, 26.02.2021 (D.O. 03.03.21)
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF, A LEI N.º 13.439, DE 16 DE JANEIRO DE 2004, QUE INSTITUI PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO – TAF O PRÊMIO POR DESEMPENHO FISCAL – PDF, A LEI N.º 14.236, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MÁXIMO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÕES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO CEARÁ, E A LEI N.° 14.350, DE 19 DE MAIO DE 2009.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), do quadro funcional da Administração Fazendária, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a integração ao respectivo vencimento de parcela nominal equivalente a 62,27% (sessenta e dois vírgula vinte e sete por cento) do valor do vencimento da 3.ª Classe, referência A, da Tabela B, do Anexo III da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006.
§ 1.º Em face do disposto no caput deste artigo, o vencimento dos servidores fazendários passam a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º A previsão do caput deste artigo estende-se aos aposentados dos quadros da Secretaria da Fazenda e aos pensionistas de ex-servidores fazendários, desde que regidos pelo benefício da paridade, observada, quanto à pensão, a cota devida.
§ 3.º Fica definido, a partir de 1.º de janeiro de 2022, como limite mínimo mensal de PDF, em substituição àquele previsto no art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, o valor de R$ 3.203,72 (três mil, duzentos e três reais e setenta e dois centavos), que será atualizado na mesma data e pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Estado do Ceará.
§ 4.º Caso o valor apurado, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, seja insuficiente para o pagamento do limite mínimo previsto no §3.º deste artigo, o Tesouro do Estado aportará os recursos necessários à sua complementação, os quais correrão à conta dos valores consignados no orçamento da Secretaria da Fazenda, sujeito à incidência da regra de compensação prevista no § 2.º do art. 3.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 2.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, os servidores aposentados do quadro da Sefaz, bem como seus pensionistas, que recebam, no respectivo benefício, incorporação a título de PDF na forma prevista no art. 5.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, passarão a percebê-la no valor nominal correspondente à diferença entre o montante definido no referido artigo e o valor previsto no caput do art. 1.º desta Lei, assegurada, em qualquer hipótese, a irredutibilidade remuneratória.
Art. 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2022, e exclusivamente para fins do cálculo da incorporação na forma prevista nos incisos I e II, do art. 5.º-A, da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, serão deduzidos dos valores, a título de PDF, a serem considerados no período de cálculo a que se referem esses incisos, recebidos anteriormente à referida data, a quantia resultante da incidência do percentual previsto no art. 1.º desta Lei, observado o limite definido no art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004.
Art. 4.º A gratificação de Titulação estabelecida no art. 25 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, terá os seus respectivos percentuais alterados, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos ocupantes dos cargos/funções integrantes das carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nos percentuais de 15% (quinze por cento) para o título de Especialista, 30% (trinta por cento) para o título de Mestre e 45% (quarenta e cinco por cento) para o título de Doutor, incidentes sobre o vencimento-base, nos termos do art.24, inciso I, desta Lei
Parágrafo único. Os servidores que recebem as gratificações previstas no caput deste artigo ficam obrigados, sempre que convocados e no interesse da Administração, a participar de atividades objetivando compartilhar o conhecimento adquirido nos respectivos cursos, bem como a atuar em projetos estratégicos na esfera estadual, dentro da área de conhecimento relacionada ao curso” (NR)
Art. 5.º A Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, estabelecida no art. 8.° da Lei n.° 14.350 de 19 de maio de 2009, terá o seu percentual reduzido, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º Fica estabelecida a Gratificação pela execução do trabalho em condições especiais, com risco de vida ou saúde, prevista no art. 132, inciso VI, da Lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, no percentual de 14% (quatorze por cento) do vencimento-base da 1.ª Classe, referência A, Tabela B, do anexo III desta Lei, a ser devida aos servidores exercentes das atividades definidas em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 6.º Fica alterado o art. 4.º da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º O PDF terá como limite máximo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022, para cada servidor fazendário, o valor correspondente a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento da 4.ª Classe, referência E, da Tabela B, do Anexo III, da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, com redação dada pela Lei n.º 14.350, de 19 de maio de 2009, e alterações posteriores.” (NR)
Art. 7.º Ficam extintos, a partir de 1.º de janeiro de 2022, a Gratificação de que trata o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, com redação dada pela Lei n.º 14.969, de 1.º de agosto de 2011, bem como, para ativos, inativos e pensionistas, o Adicional de Prêmio de Desempenho Fiscal, criado pelo art. 3.º da Lei n.º 14.236, de 10 de novembro de 2008, garantindo-se, em qualquer caso, a irredutibilidade salarial.
Art. 8.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – Sefaz.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, produzindo efeitos financeiros a partir dessa data.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1.º de janeiro de 2022, o art. 1.º-A da Lei n.º 13.439, de 16 de janeiro de 2004, e o art. 3.º da Lei nº 14.236, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de fevereiro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO a que se refere o art. 1º da Lei n.º , de de de 2021. |
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Tabela Vencimental do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF | |||||||||
AUDITOR FISCAL ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL E AUDITOR FISC ASSISTENTE DA REC ESTADUAL | AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL CONTABIL FINANCEIRO DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL, AUDITOR FISCAL JURIDICO DA RECEITA ESTADUAL E FISCAL DA RECEITA ESTADUAL | ||||||||
A PARTIR DE 01/01/2022 | |||||||||
CLASSE | REF | 40 HORAS - VALOR (R$) | 40 HORAS - VALOR (R$) | ||||||
1 | A | 9.758,20 | 10.216,31 | ||||||
B | 9.981,69 | 10.462,72 | |||||||
C | 10.216,31 | 10.721,41 | |||||||
D | 10.462,72 | 11.156,05 | |||||||
E | 10.721,41 | 11.449,40 | |||||||
2 | A | 11.156,05 | 11.757,46 | ||||||
B | 11.449,40 | 12.080,90 | |||||||
C | 11.757,46 | 12.420,58 | |||||||
D | 12.080,90 | 12.991,11 | |||||||
E | 12.420,58 | 13.376,26 | |||||||
3 | A | 12.991,11 | 13.780,62 | ||||||
B | 13.376,26 | 14.205,24 | |||||||
C | 13.780,62 | 14.651,09 | |||||||
D | 14.205,24 | 15.400,07 | |||||||
E | 14.651,09 | 15.904,95 | |||||||
4 | A | 15.400,07 | 16.436,54 | ||||||
B | 15.904,95 | 16.993,96 | |||||||
C | 16.436,54 | 17.579,21 | |||||||
D | 16.993,96 | 18.070,86 | |||||||
E | 17.579,21 | 18.582,15 | |||||||
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