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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 108, DE 30 DE MARÇO DE 2021
ALTERA O INCISO XVI DO ART. 88 E O ART. 211 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º O inciso XVI do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. ….............................................................................................
..............................................................................................
XVI – prestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de 60 (sessenta) dias após abertura da sessão legislativa, contas referentes ao exercício anterior e, em caso de decretação de calamidade pública, este prazo será de até 120 (cento e vinte) dias após abertura da sessão legislativa”. (NR)
Art. 2.º O art. 211 da Constituição do Estado do Ceará passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211. O Poder Executivo publicará e apresentará ao Poder Legislativo a caracterização sobre o Estado e suas finanças públicas, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária e, a cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, em conformidade com os arts. 52, 53, 54 e 55 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Art. 3.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 2021.
DEP. EVANDRO LEITÃO
PRESIDENTE
DEP. FERNANDO SANTANA
1.º VICE-PRESIDENTE
DEP. DANNIEL OLIVEIRA
2.º VICE-PRESIDENTE
DEP. ANTÔNIO GRANJA
1.º SECRETÁRIO
DEP. AUDIC MOTA
2.º SECRETÁRIO
DEP. ÉRIKA AMORIM
3.ª SECRETÁRIA
DEP. AP. LUIZ HENRIQUE
4.º SECRETÁRIO