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LEI Nº17.720, 18.10.2021 (D.O. 18.10.21)
AUTORIZA A CONCESSÃO PELO PODER EXECUTIVO DE SUBSÍDIO DE COMPLEMENTAÇÃO ESTADUAL AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS MODALIDADE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE LEITE – PAA -LEITE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei autoriza o Poder Executivo a conceder, considerando o período de 1.º de agosto a 19 de setembro de 2021, subsídio de complementação estadual ao Programa deAquisição de Alimentos Modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite – PAA-Leite, noEstadodo Ceará, objetivando o fortalecimento da cadeia produtiva do leite por meio da geração de rendaaoagricultorfamiliar,bemcomooabastecimento comadistribuição gratuitadeleiteparaasunidadesrecebedoras e famílias em estado de vulnerabilidade social e situação de insegurança alimentar enutricional.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão as famílias que serão beneficiadas pelo recebimento do leite estareminscritasnoCADÚNICO –CadastroÚnicoparaProgramasSociaisdoGovernoFederal,regulamentado pelo Decreto Federal n.º 6.153, de26 dejunho de 2007.
Art. 2.ºOsubsídio de que trata esta Lei serádeaté30%(trintaporcento)dovalordolitrodeleitepraticadopelo PAA-Leite,destinadosaopequenoprodutor,ficandoadefinição do exato percentual de subsídioa cargo de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º O valor de subsídio será repassado aos produtores e/ou às cooperativas credenciadas para participaremdo Programa, os quais ficarão responsáveis pelo direcionamento dos recursos ao respectivo público-alvo, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º O repasse do subsídio éderesponsabilidadeda Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA.
§ 3.º A concessão do subsídio não se vincula a nenhumacontrapartidadoEstado emconvênios federaisque operem oPAA- Leite.
§ 4.ºOsubsídiotambémsedestinaaopagamentodeencargosprevidenciários aos produtores de leite adquirido com recursos decorrentes da referida política, observado opercentualmáximode1,5%(um e meioporcento)sobreovalor repassado de subsídio.
Art. 3.º Somente poderão intermediar o repasse de subsídio as cooperativas que tiverem em seu quadro agricultoresfamiliares com Declaração deAptidão ao Pronaf -DAPe que tenhamsidocredenciadas por meio de chamada pública realizada pela SDA.
§ 1.º As cooperativas deverão apresentar à SDA os comprovantes depagamento aos agricultores familiares do valor repassado referente ao subsídio de complementaçãoestadual.
§ 2.º Aos produtores o subsídio será repassado de forma individual, de acordo com ovolumefornecido.
§ 3.º Os comprovantes de pagamento do subsídio aos produtores devem ser mantidos nosarquivos da cooperativa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos para fins de fiscalização dos órgãos decontrole.
Art. 4.º Para o cumprimento desta Lei, a SDA, responsável pelo monitoramento do Programa noEstado, fará uso de recursos orçamentários do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, sem o prejuízo de outras fontes de recursos.
Art. 5.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir, suplementar ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 6.º Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO