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LEI Nº17.565, 20.07.2021 (D.O. 21.07.21)
TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigado ao profissional de atendimento médico registrar, no prontuário de atendimento médico, os indícios de violência contra a mulher consultada, quando identificados.
§ 1.º O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.
§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento.
§ 3.º O encaminhamento deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.
§ 4.º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a mulher deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no § 2.º deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa, sem prejuízo do disposto no art. 5.º da Lei Federal n.º 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 2.º O descumprimento desta Lei implica em sanção administrativa, a ser determinada pela direção do respectivo hospital.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria:DR. CARLOS FELIPE COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI E AUGUSTA BRITO
LEI Nº17.511, 31.05.2021 (D.O. 02.06.21)
TORNA OBRIGATÓRIO O REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Obriga o profissional de atendimento médico a registrar, no prontuário de atendimento, os indícios de violência contra a pessoa idosa consultada, quando identificados.
§ 1.º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos da Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003.
§ 2.º O registro constante no caput deste artigo tem por finalidade contribuir com a estatística, a prevenção, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.
§ 3.º Os prontuários médicos com registro de violência contra o idoso deverão ser encaminhados para a Secretaria de Segurança Pública do Estado e para a autoridade policial do município, e/ou área, em que ocorreu o atendimento.
§ 4.º O encaminhamento deverá ser realizado em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da constatação pelo profissional de atendimento médico.
§ 5.º O profissional da saúde que identificar sinais ou suspeitar da prática de violência contra a pessoa idosa deverá efetuar o registro no prontuário de atendimento e encaminhá-lo às autoridades constantes no § 3.º deste artigo, para a devida apuração dos fatos e sob pena de sanção administrativa.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: CARLOS FELIPE COAUTORIA AUGUSTA BRITO
LEI Nº17.454, 20.04.2021 (D.O. 22.04.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O profissional de atendimento médico deve realizar o registro, no prontuário de atendimento médico, dos indícios de violência praticada contra criança e adolescente, quando identificados.
§ 1.º O registro de que trata o caput deste artigo tem por finalidade contribuir para a estatística, a prevenção da violência, o tratamento psicológico e a comunicação à autoridade policial.
§ 2.º Os prontuários médicos com registro de violência contra criança e adolescente deverão ser encaminhados à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará e para a autoridade policial do município em que ocorreu o atendimento médico.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
(Autoria: Dr. Carlos Felipe e coautoria Augusta Brito, Fernanda Pessoa, Érika Amorim e Romeu Aldigueri)