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LEI Nº 12.665, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Prorroga os efeitos da Lei Nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, que estabelece alíquota do ICMS sobre produtos da indústria de Informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º da Lei Nº 12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1997, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário da Fazenda, em exercício