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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.297, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)
RECONHECE A EXISTÊNCIA, A CONTRIBUIÇÃO E OS DIREITOS DOS POVOS E DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos no Estado do Ceará a contribuição, a existência e os direitos dos povos e das comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Fica reconhecida a inestimável contribuição dos povos e das comunidades tradicionais para a formação da sociedade cearense, notadamente no que se refere à contribuição para a formação do patrimônio cultural do Estado.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são compreendidos Povos e Comunidades Tradicionais os grupos culturalmente diferenciados e que assim se reconheçam, tais como Quilombolas, Pescadores e Pescadoras Tradicionais, Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro, Ciganos, dentre outros que possuam formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condições para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, nos termos do Decreto Federal n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Renato Roseno
LEI COMPLEMENTAR Nº 252, 06 DE AGOSTO DE 2021.
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS, QUILOMBOLAS E INDÍGENAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento), para quilombolas de 5% (cinco por cento) e para indígenas de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará.
§ 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de processos seletivos e concursos públicos no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.
§ 3.º Os candidatos negros, quilombolas e indígenas poderão concorrer, no processo seletivo ou concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado, para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
§ 4.º A desistência de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro, quilombola ou indígena imediatamente em seguida posicionado.
§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no processo seletivo ou concurso público no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, quilombolas e indígenas.
Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo ou quilombola ou indígena por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos
§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do processo seletivo ou concurso.
Art. 3.º Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor por ocasião de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO