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LEI Nº17.478, 17.05.2021 (D.O. 17.05.21)
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS ÀS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, E N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com alteração na redação da alínea “c” do inciso I do art. 3.º; das alíneas dos inciso II e dos incisos VII, XII e XIII, do art. 10 do caput, dos incisos II e III do art. 11, do caput; do art. 28, do § 5.º do art. 31; dos incisos II e XXXV do art. 52, ficando-lhe ainda acrescidos os §§ 3.º a 9.º ao art. 11, os arts. 28-A e 28-B e o Esquema III e o § 3.º ao art. 30, nos seguintes termos:
“Art. 3.º ......................................................…
I – ….............................................................................................
.............................................................................................
c) os Alunos-a-Oficiais dos cursos específicos dos Quadros Complementares na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, conforme dispuser esta Lei e regulamento específico;
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Art. 10. ...........................................................................................
......................................................................................
II – ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso:
a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete 1.º do Ano;
b) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-Soldado;
c) idade de até 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Aluno-a-Oficial.
…................................................................................................
VII – ter concluído, até a data de ingresso de Cadete do 1.º Ano e Aluno-a-Oficial, o ensino superior completo, bem como, até a data o ingresso como Aluno-Soldado, o ensino médio completo, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
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XII – ter conhecimento de matérias relevantes ao desempenho do posto ou da graduação em disputa, conforme dispuser o edital do concurso;
XIII – ter obtido aprovação em todas as etapas do concurso público, quais sejam:
a) primeira etapa - exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e/ou títulos, este último de caráter classificatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
b) segunda etapa - exames médico-odontológicos, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
c) terceira etapa - avaliação psicológica, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
d) quarta etapa - exame de capacidade física, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital;
e) quinta etapa - investigação social, de caráter eliminatório, em conformidade com as regras estabelecidas em edital.
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Art. 11. Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente:
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II – para as carreiras de Oficial Combatente na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, como Cadete;
III – para a carreira de Oficial do Quadro Complementar, como Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementares.
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§ 3.º O limite máximo de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais, no Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar e no Curso de Formação de Soldados, será o quantitativo de cargos vagos nas carreiras de Oficial e Praça.
§ 4.º O Curso de Formação de Oficiais a que faz menção o inciso II deste artigo terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública. O Cadete, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a em estágio supervisionado de 6 (seis) meses.
§ 5.º Obtido conceito favorável na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de 2.º Tenente QOPM; já se o conceito obtido for desfavorável, será o Aspirante-a-Oficial submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar Estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, avaliar sua capacidade e aptidão técnica e profissional para permanecer no cargo, o que, se não comprovado, ensejará seu desligamento do serviço ativo, sem prejuízo da observância à legislação disciplinar vigente.
§ 6.º O militar estadual pertencente à carreira de praça, quando ingressar, após aprovação em concurso público, em Curso de Formação de Oficiais, poderá retornar à referida carreira em caso de desistência, reprovação ou desligamento do curso na forma do § 5.º deste artigo.
§ 7.º O Curso de Formação de Soldados a que faz menção o inciso I deste artigo terá duração de 7 (sete) meses, conforme Plano de Ação Educacional da Academia Estadual de Segurança Pública.
§ 8.º Concluído o curso de que trata o § 7.º deste artigo, o Aluno-Soldado será promovido a Soldado, ocasião em que ficará submetido a avaliações periódicas, na forma de regulamento da Corporação Militar estadual, pelo prazo de 3 (três) anos, a fim de se avaliar sua aptidão técnica e profissional para o cargo.
§ 9.º Finalizada avaliação a que se refere o § 8.º deste artigo e obtendo o Soldado conceito favorável, será ele considerado estável; caso obtido conceito desfavorável, será o Soldado submetido a processo administrativo, conduzido pela respectiva Corporação Militar estadual, a fim de, garantidos o contraditório e a ampla defesa, averiguar suas condições de permanência no serviço público, sem prejuízo da observância da legislação disciplinar vigente.
….........................................................................
“CAPÍTULO V
DOS QUADROS DE OFICIAIS COMPLEMENTARES POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
Art. 28. O Quadro de Oficiais Complementares Policial Militar – QOCPM e o Quadro de Oficiais Complementares Bombeiro Militar – QOCBM são destinados ao desempenho de atividades de segurança pública nas áreas policiais e bombeirísticas, integrados por oficiais com graduação em curso superior nas áreas de Medicina, Psicologia, Odontologia, Serviço Social, Farmácia, Fisioterapia, Teologia, Engenharia e Veterinária, reconhecido pelo Ministério da Educação
§ 1.º Os oficiais de que trata este artigo desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades e respectivas áreas de concentração, conforme estabelecido em edital.
§ 2.º O ingresso no QOCPM e QOCBM dar-se-á por meio de concurso público de provas, de caráter eliminatório, e títulos, de caráter classificatório, observado o disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Art. 28-A. Caso o Oficial do QOCPM e QOCBM venha a ser suspenso ou impedido de exercer as atividades profissionais inerentes a suas funções, por decisão definitiva da autoridade ou do conselho profissional, será submetido a Conselho de Justificação, na forma da legislação de regência.
Art. 28-B. Os candidatos aprovados no concurso no limite de vagas previstas em edital ingressarão na respectiva Corporação como Aluno-a-Oficial, passando a participar de Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC, durante o qual serão equiparados a Cadete do 2.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.
§ 1.º O Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC terá a duração de 6 (seis) meses e será realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública – AESP¸ sob coordenação da respectiva Corporação Militar. O Aluno-a-Oficial, após concluí-lo, será declarado Aspirante-a-Oficial, dando início a estágio supervisionado de 3 (três) meses.
§ 2.º O estágio supervisionado a que se refere o § 1º deste artigo observará, no que couber, o disposto nos §§ 4.º a 6.º do art. 11 desta Lei.
§ 3.º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação.
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Art.30. ..............................................................................
Esquema III
PRAÇAS ESPECIAIS |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao círculo de Oficiais Subalternos |
Cadete 1.º Ano e Cadete 2.º Ano do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM. Aluno-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais Complementar PM ou BM. |
Excepcionalmente ou em reuniões sociais têm acesso ao Círculo de Cabos e Soldados. | Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM. |
§ 3.º O Aspirante-a-Oficial, o Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado são denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.
Art.31. …..........................................................................................
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§ 5.º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros estabelecer-se-ão na seguinte ordem:
I – na Polícia Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOAPM;
II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM;
c) Quadro de Oficiais de Administração – QOABM.
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Art. 52. São direitos dos militares estaduais:
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II – estabilidade para o oficial, desde a promoção ao posto de 2.º Tenente nos diversos quadros, caso aprovado em estágio supervisionado, e para a praça quando completar 3 (três) anos de efetivo serviço, caso obtenha conceito favorável após a avaliação periódica, em conformidade com os §§ 5.º e 8.º art. 11 desta Lei;
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XXXV – participação de atividades formativas de atualização e capacitação continuada, ofertadas pela Academia Estadual de Segurança Pública, consideradas aquelas que possibilitam o acompanhamento e o desenvolvimento da evolução de diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com a cidadania e a sociedade, e a atualização constante da doutrina do profissional da área de Segurança Pública, em conformidade com a dinâmica social.” (NR)
Art. 2.º A Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com alteração na redação das alíneas “a”, “b” e “d” do incisos I e da alínea “a” do inciso II, ambos do § 2.º do art. 6.º, ficando-lhe ainda acrescido o parágrafo único ao art. 25 e o art. 29-A, nos seguintes termos:
“Art. 6.º ...............................................................................................
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§ 2.º ...........................................................................................................
I – ..................................................................................................
a) para promoção e acesso ao posto de 2.º Tenente: Curso de Formação de Oficiais – CFO para os integrantes do QOPM e QOBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; Curso de Formação de Oficiais Complementares – CFOC para os integrantes do QOCPM e QOCBM, respectivamente na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar; e Curso de Habilitação de Oficiais – CHO, para os integrantes do QOAPM e QOABM, por meio de seleção interna, todos sob coordenação da Corporação Militar Estadual, e realizados pela Academia Estadual de Segurança Pública;
b) para promoção ao posto de Major QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
...............................................................................................
d) para promoção ao posto Coronel QOPM, QOBM, QOCPM e QOCBM: Curso Superior de Polícia – CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual, supervisionado pela Academia Estadual de Segurança Pública, quando realizado no Estado;
.........................................................................................
II – ….........................................................................................
.....................................................................................
a) para promoção ao cargo de Soldado: Curso de Formação de Soldados, sob coordenação da Corporação Militar Estadual, realizado pela Academia Estadual de Segurança Pública.
......................................................................
Art. 25. ..................................................................................
Parágrafo único. O quantitativo de vagas para Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado das Corporações Militares equivalerá ao número de cargos vagos de 2º Tenente e de Soldado, conforme o caso, observado o disposto no § 3.º do art. 11 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
…..................................................................................................
Art. 29-A. Os militares estaduais ingressos no serviço ativo por meio dos concursos de que trata o art. 29 desta Lei, apenas poderão figurar no Quadro de Acesso às promoções do posto de Major QOPM e QOBM ao de Tenente-Coronel QOPM e QOBM quando contarem com, pelo menos, 21 (vinte e um) anos na carreira de Oficial QOPM e QOBM, sem prejuízo do atendimento às condições previstas na Seção II, Capítulo I desta Lei”. (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Para fins exclusivamente remuneratórios, equiparam-se:
I – o Aluno do CFO 1.º e 2.º anos a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, respectivamente, ao Cadete do 1.º e 2.º anos;
II – o Aluno do CFSDF a que faz menção o Anexo Único da Lei n.º 17.183, de 23 de março de 2020, ao Aluno-Soldado.
Art. 5.º Ficam extintos o Quadro de Oficiais de Saúde – QOSPM e o Quadro de Oficiais Capelães – QOCplPM, ambos previstos na Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. Os cargos integrantes dos Quadros a que se refere o caput deste artigo ficam remanejados para o Quadro de Oficiais Complementares – QOCPM, nos termos do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.
Art. 6.º Excepcionalmente, os militares estaduais abrangidos pela regra do art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, na redação conferida por esta Lei, concorrerão à promoção ao posto superior, referente ao exercício de 2021, na data de 10 de janeiro de 2022, observada a legislação aplicável, especialmente os arts. 9.º e 14 da referida Lei.
Parágrafo único. Para os militares porventura promovidos na forma do caput deste artigo, será considerado, para fins de promoções ulteriores, implementado o interstício de 1 (um) ano no novo posto, na data de 24 de dezembro de 2022.
Art. 7.º Ficam revogados o §4.º do art. 10, bem como os Capítulos II e III do Título II, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, o parágrafo único do art. 29, e as alíneas “b” e “c”, item I do Anexo I da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e demais disposições em contrário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à redação por ela atribuída ao art. 29-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, e quanto à revogação do parágrafo único do art. 29 da referida Lei, dispositivos que terão vigência a partir de 1.º de janeiro de 2022.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de maio de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 3.º DA LEI N.º , DE DE DE 2021.
“ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 25 DA LEI N.º 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015.
Quantificação do efetivo de militares da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará
I -
a) Quadro de Oficiais Policiais Militares – QOPM | |
Coronel Comandante Geral | 1 |
Coronel | 23 |
Oficial | 829 |
Soma | 853 |
b) - A Quadro de Oficiais Complementares- QOCPM | |
Coronel | 03 |
Oficial | 56 |
Soma | 59 |
II- ...
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM | |
Coronel Comandante Geral | 1 |
Coronel | 08 |
Oficial | 300 |
Soma | 309 |
b) Quadro de Oficiais Complementares Militarestarees – QOCBM | - |
Coronel | 01 |
Oficial | 38 |
Soma |
39
|