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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.671, DE 25.06.82 (D.O. DE 25.06.82)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR A OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o montante de Cr$ 5.000.000.000,00 (CINCO BILHÕES DE CRUZEIROS) com a finalidade de executar programas ou projetos considerados prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º Os encargos financeiros e demais condições contratuais da operação ora autorizada reger-se-ão pela Lei nº 10.440, de 12 de novembro de 1980, e Legislação Federal aplicável à matéria.
Art. 1º — É o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito interna até o montante de Cr$ 8.000.000.000,00 (OITO BILHÕES DE CRUZEIROS), com a finalidade de executar projetos ou atividades da programação governamental. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)
Art. 2º — Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito, prevista no artigo anterior, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias — ICM. (nova redação dada pela lei n.° 10.710, de 23.09.82)
Art. 3º — As receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei integrarão o Orçamento Anual do Estado.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 1982.
MANOEL DE CASTRO FILHO
Francisco Roberto Antunes