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Terça, 23 Agosto 2022 12:28

LEI Nº17.593, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

LEI Nº17.593, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SER UTILIZADO PARA DETERMINAR PRIORIDADE NA MATRÍCULA E NA TRANSFERÊNCIA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, O(A) ALUNO(A) DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO SER FILHO(A) ÓRFÃO(Ã) DE PAI E MÃE VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA, CRIMES CONTRA A VIDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica garantido como um dos critérios a ser utilizado para determinar prioridade na matrícula e na transferência entre unidades de ensino, o(a) aluno(a) da rede pública estadual de ensino ser filho(a) órfão(ã) de pai e mãe vítimas de violência, crimes contra a vida.

Art. 2.º Para ter o direito de preferência na matrícula e na transferência da matrícula prevista nesta Lei, o responsável pela criança ou pelo adolescente que tenha ficado órfão de pai e mãe, vítimas de violência, tais como homicídio, latrocínio, feminicídio, dentre outros crimes contra a vida, deverá apresentar cópia do Boletim de Ocorrência – BO, constando a descrição dos fatos.

Art. 3.º As informações, os documentos e as declarações prestadas pelos particulares interessados se revestem de sigilo e não poderão ser fornecidos ou acessados por quem não deva ter acesso aos mesmos.

Parágrafo único. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) filho(s) órfão(s) de pai e mãe vítimas de crimes contra a vida, que requeiram o direito de preferência estabelecido nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA DELEGADO CAVALCANTE

Terça, 16 Agosto 2022 12:02

LEI Nº17.518, 04.06.2021 (D.O. 07.06.21)

LEI Nº17.518, 04.06.2021 (D.O. 07.06.21)

ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE VAGA NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ MAIS PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DA CRIANÇA OU DO ADOLESCENTE, TER PAIS OU RESPONSÁVEIS QUE SEJAM PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica estabelecido como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de vaga nas unidades da rede pública estadual de ensino do Ceará mais próxima da residência da criança ou do adolescente ter pais ou responsáveis que sejam pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º Para aplicação do que trata esta Lei, a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos deverá solicitar a matrícula da criança ou do adolescente diretamente nas unidades da rede pública estadual de ensino, com apresentação dos seguintes documentos:

I – Certidão de Nascimento ou Registro Geral de identificação:

a) da criança ou do adolescente; e

b) dos pais ou responsáveis;

II – comprovante da condição de:

a) pessoa com deficiência; e

b) pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

III – comprovante de residência atual.

Parágrafo único. No caso de a pessoa com deficiência ou com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar documento que comprove sua guarda.

Art. 3.º A Unidade de que trata esta Lei deverá ser a mais próxima da residência ou a pretendida pelo pai ou responsável a fim de atender à melhor necessidade de logística familiar.

Art. 4.º O Poder Executivo regulamentará a presente proposição no que couber para sua fiel execução.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de junho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: TONY BRITO COAUTORIA ROMEU ALDIGUERI


 

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