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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.605, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981. (D.O. 04/12/81).
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A EXPEDIR TÍTULOS DEFINITIVOS DE PROPRIEDADE DE LOTES DE TERRAS NOS IMÓVEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir, sem qualquer indenização, títulos definitivos de propriedade de lotes de terras nos imóveis rurais denominados “FAZENDA CHAPÉU” e “FAZENDA CANAFÍSTULA”, do domínio do Estado e localizados, respectivamente, nos Municípios de Aracati e Redenção, aos posseiros que, até 31 de outubro de 1981, não sendo proprietários de prédios urbano ou rural, neles possuam, há mais de ano, morada habitual e/ou cultivo de lavoura, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2.º - O lote de terra não poderá exceder de 30 (trinta) hectares, sendo sua área fixada em função da necessidade e da capacidade de trabalho de cada posseiro.
Art. 3.º - O lote não será objeto de alienação pelo donatário e, por morte deste, se não houver herdeiro, volverá ao domínio do Estado.
Art. 4.º - Quando o lote se destinar à exploração agrícola ou industrial, a liberalidade caducará, automaticamente, se, no prazo de um ano, a contar da expedição do título de propriedade o donatário não tiver dado início à atividade correspondente.
Art. 5.º - Fica o Instituto de Terras do Ceará - ITERCE autorizado a promover os trabalhos técnicos e, bem assim, as providências de ordem geral que se fizerem indispensáveis à execução desta Lei.
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo baixará Instruções definindo as atribuições e o procedimento do - ITERCE, para os fins declarados nesta Lei.
Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de dezembro de 1981.
MANOEL CASTRO FILHO
Francisco Ésio de Souza
LEI N.º 16.194, DE 28.12.16 (D.O. 04.01.17)
Denomina Maria Helena Russo a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no município de Redenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica denominada Maria Helena Russo a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no Município de Redenção.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
LEI Nº 14.316, DE 06.04.09 (D.O. DE 07.04.09)
Autoriza a doação de imóvel à Universidade Federal do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Federal do Ceará os imóveis que desapropriará no Município de Redenção, Estado do Ceará, que têm as seguintes dimensões e limites:
IMÓVEL 01 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 532234,14 E e 9533800,31 N, distando 16,96m do ponto V00 até V01 com coordenadas 532247,61 E e 9533810,62 N, distando 1.026,58m do ponto V01 até V02 com coordenadas 532021,88 E e 9534812,08 N, distando 19,20m do ponto V02 até V03 com coordenadas 532002,77 E e 9534814,00 N, distando 1.039,76m do ponto V03 até V00 com coordenadas 532234,14 E e 9533800,31 N fechando a poligonal, com 1,88 hectares.
IMÓVEL 02 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 532324,32 E e 9533866,23 N, distando 35,37m do ponto V00 até o V01 com coordenadas 532352,96 E e 9533866,99 N, distando 927,99m de V01 até V02 com coordenadas 532171,26 E e 9534797,02 N, distando 45,02m de V02 até V03 com coordenadas 532126,47 E e 9534801,53 N, distando 956,00m do ponto V03 até V00 com coordenadas 532324,32 E e 9533866,23 N fechando a poligonal, com 3,54 hectares.
IMÓVEL 03 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 532247,61 E e 9533810,62 N, distando 94,75m do ponto V00 até o ponto V01 com coordenadas 532324,32 E e 9533866,23 N, distando 956,00m do V01 até V02 com coordenadas 532126,47 E e 9534801,53 N, distando 105,12m de V02 até V03 com coordenadas 532021,88 E e 9534812,08 N, distando 1.026,58m até o ponto V00 com coordenadas 532247,61 E e 9533810,62 N fechando a poligonal, com 9,25 hectares.
IMÓVEL 04 - Partindo do ponto V00 com coordenadas 531220,20 E e 9533448,53 N, distando 94,68m do V00 até V01 com coordenadas 531127,57 E e 9533428,94 N, distando 10,82m do V01 até V02 com coordenadas 531128,85 E e 9533418,20 N, distando 21,74m do V02 até V03 com coordenadas 531107,36 E e 9533414,92 N, distando 83,47m do V03 até V04 com coordenadas 531025,41 E e 9533398,51 N, distando 8,10m do V04 até V05 com coordenadas 531021,07 E e 9533391,67 N, distando 39,30m do V05 até V06 com coordenadas 530983,94 E e 9533378,79 N, distando 141,66m do V06 até V07 com coordenadas 530945,30 E e 9533515,08 N, distando 337,10m do V07 até V08 com coordenadas 530843,17 E e 9533837,89 N, distando 298,54m do V08 até V09 com coordenadas 531141,85 E e 9533891,56 N, distando 337,61m do V09 até V10 com coordenadas 531200,64 E e 9533559,11 N, distando 337,10m de V10 até o V00 com coordenadas 531220,20 E e 9533448,53 N, com a distância de 112,29m fechando a poligonal, com 12,51 hectares.
IMÓVEL 05 - Partindo de ponto V00 com coordenadas 531589,82 E e 9533569,09 N, distando 46,07m do ponto V01 com coordenadas 531629,74 E e 9533592,09 N, distando 24,63m do V01 até V02 com coordenadas 531639,03 E e 9533569,27 N, distando 89,44m do V02 até V03 com coordenadas 531706,95 E e 9533627,45 N, distando 21,23m do V03 até V04 com coordenadas 531726,35 E e 9533636,09 N, distando 491,49m do V04 até V05 com coordenadas 532196,72 E e 9533778,62 N, distando 43,25m do V05 até V06 com coordenadas 532234,14 E e 9533800,31 N, distando 1.039,76m do ponto V06 até V07 com coordenadas 532002,77 E e 9534814,00 N, distando 89,90m do V07 até V08 com coordenadas 531927,14 E e 9534862,60 N, distando 97,02m do V08 até V09 com coordenadas 531839,39 E e 9534903,98 N, distando 26,92m do V09 até V10 com coordenadas 531813,54 E e 9534911,48 N, distando 76,46m do V10 até V11 com coordenadas 531739,28 E e 9534893,28 N distando 568,53m do V11 até V12 com coordenadas 531268,34 E e 9534574,77 N, distando 77,09m do V12 até V13 com coordenadas 531269,75 E e 9534497,69 N, distando 304,84m do V13 até V14 com coordenadas 531369,09 E e 9534209,49 N distando 584,21m de V14 até V15 com coordenadas 531559,46 E e 9533657,17 N distando 93,16m do ponto V15 até o V00 com coordenadas 531589,82 E e 9533569,09 N, com 83,58 hectares.
IMÓVEL 06 – Partindo do ponto V00 com coordenadas 531576,44 E e 9533663,37 N, distando 368,47 m do ponto V00 até V01 com coordenadas 531216,24 E e 9533585,77 N, distando 542,19m do ponto V01 até V02 com coordenadas 531117,36 E e 9534118,88 N, distando 361,98m do ponto V02 até V03 com coordenadas 531459,91 E e 9534235,85 N, distando 584,21m do ponto V03 até V00 com coordenadas 531576,44 E e 9533663,37 N fechando a poligonal, com 20,47 hectares.
Art. 2º A área objeto da doação de que trata esta Lei destinar-se-á à implantação pela Universidade Federal do Ceará, no Município de Redenção, Ceará, do campus universitário da Universidade Latino Americana,
Art. 3º A doação autorizada por esta Lei dar-se-á sob condição resolutiva, revertendo o imóvel ao patrimônio do Estado do Ceará se não cumprida a finalidade prevista no art. 2º no prazo de até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei, sem direito a indenização ou retenção por benfeitorias ou acessões.
Art. 4º A doação, de que trata esta Lei, será transcrita no Registro de Imóveis da Comarca de situação do bem, em obediência ao disposto na Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI Nº 11.307, DE 21.04.87 (D.O. DE 21.04.87)
Cria o Município de Barreira, desmembrado do Município de Redenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Barreira, desmembrado do Município de Redenção, na vila de igual nome que passa à categoria de Cidade, constituindo-se da área territorial do Distrito de Barreira.
Art. 2º - A linha divisória do Município de Barreira é a seguinte:
a) - ao Norte com o Município de Redenção:
Começa no ponto onde a Rodovia Brunilo Jacó que liga Acarape - Chorozinho (antiga carroçável Barreira-Acarape) corta a garganta que liga Serra do Canta Galo a Itapaí; deste ponto, seguem em linha reta até o serrote do Pascoal na extrema intermunicipal de Pacajus.
b) - a Leste com o Município de Pacajus:
Começa no serrote do Pascoal, segue daí em linha reta até a lagoa da Tourada; prossegue por uma linha quebrada que vai terminar na barra do Riacho Serrote, no Rio Choró, e cujos ângulos se apoiam sucessivamente nas lagoas da Tourada, do Meio, da Timbaúba e no Poço da Pedra, no Riacho Uruá;
c) - ao Sul com o Município de Aracoiaba:
Começa na foz do Riacho do Serrote no Rio choró; sobe por este até a foz do Riacho da Varjota; vai por este acima até a lagoa Cumprida, onde em linha reta vai até a Lagoa Seca;
d) - A Oeste com o Município de Redenção:
Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo em linha reta no sentido norte até alcançar a Lagoa do Jaburú, desta sobe pelo sangradouro da Lagoa do Capim até alcançá-la; deste ponto segue em linha reta até a garganta que liga a Serra do Canta Galo e itapaí, na extrema intermunicipal entre Redenção e Acarape.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de abril de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado
LEI Nº 11.308, DE 21.04.87 (D.O. DE 21.04.87)
Cria o Município de Acarape, desmembrado de Redenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É criado o Município de Acarape, constituindo-se do Território do atual distrito, com sede e na vila de igual nome, que passará à categoria de cidade, desmembrado do Município de Redenção.
Art. 2º - A linha divisória do Município de Acarape é a seguinte:
a) ao Norte com o Município de Guaiúba:
Começa na nascente do Riachão, na extrema intermunicipal Acarape-Guaiúba; segue o curso do Riacho Riachão até sua foz no Rio À Verde; segue pelo Rio Água Verde até sua foz no rio Pacoti, limite intermunicipal com Pacajus.
b) a Leste com o Município de Pacajus:
Começa na foz do Rio Água Verde no Rio Pacoti; sobe por este até a foz do Riacho Salgado; segue diretamente para o pico norte do Serrote Salgado, também chamado dois Serrotes, daí em linha reta para o Serrote Pascoal.
c) ao Sul com o Município de Barreira:
Começa no Serrote do Pascoal, na extrema intermunicipal com Pacajus, e vai, em linha reta para o ponto onde a Rodovia Brunilo Jacó que liga Acarape-Chorozinho (antiga carroçavel Barreira-Acarape) corta a garganta que liga a Serra do Canta Galo a Itapaí.
d) ainda ao Sul com o Município de Redenção:
Começa no ponto descrito no final da letra anterior, daí segue em linha reta até alcançar a cumiada da Serra do Itapaí, seguindo pela mesma até o cruzamento com a Rodovia CE 021.
e) a Oeste com o Município de Redenção:
Começa no ponto descrito no final da alínea anterior, seguindo em direção norte pela Rodovia CE 021 até alcançar o pontilhão sobre o Riacho Canafistola; segue o curso deste até sua foz no Rio Pacoti, deste ponto em linha reta vai a Serra do Manuel Dias, daí, em linha reta até a nascente do Riacho Riachão (limite intermunicipal com Guaiúba e Redenção).
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de abril de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado