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LEI Nº17.241, 21 de julho de 2020 (D.O. 23.07.20).

  

SUSPENDE OS PRAZOS DE GARANTIA, TROCA, DEVOLUÇÃO OU REEMBOLSO DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, QUANDO DECRETADO ESTADO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE OU CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE PANDEMIAS OU EPIDEMIAS DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam suspensos os prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso decorrentes da aquisição de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Ceará, quando decretado estado de emergência em saúde ou calamidade pública decorrente de pandemias ou epidemias de doenças infectocontagiosas.

Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, é exigida a comprovação de que, por conta da emergência em saúde ou calamidade pública e das medidas de isolamento social e/ou fechamento do comércio, ficou prejudicado o consumidor quanto ao exercício dos direitos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 2.º O disposto nesta Lei aplica-se às hipóteses em que os produtos ou serviços tenham sido adquiridos antes ou durante a situação anormal caracterizada como “estado de emergência em saúde pública” ou “estado de calamidade pública” de que trata o art. 1.º, bem como dentro ou fora do estabelecimento comercial, por telefone, em domicílio ou por via eletrônica, cujos prazos para exercício do direito de garantia, troca, devolução ou reembolso tenham sido prejudicados pelas medidas emergenciais de contenção do contágio desenfreado.

Art. 3.º Findado o período de situação anormal de que trata o art. 1.º, o transcurso dos prazos de garantia, troca, devolução ou reembolso prosseguirá pelo lapso temporal remanescente fixado em lei ou nos respectivos contratos.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO  

Publicado em Defesa do Consumidor

LEI COMPLEMENTAR N° 77, DE 22.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 64-A.

“Art. 64-A. Aos membros da Defensoria Pública do Estado em efetivo exercício é assegurado o ressarcimento de despesa relativa à contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, secção Ceará, vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, na forma do art. 134, §1º da Constituição Federal.

Parágrafo único. O procedimento para o reembolso da despesa referida no caput deste artigo será regulamentado por resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública”. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 22 junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo


 

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