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LEI Nº 17.348, 11.12.2020 (D.O. 11.12.20)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS, PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio da celebração dos respectivos Termos de Fomento, em favor das seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2020”, tendo como público-alvo a população local e turistas;
II – R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 07.044.456/0001-00, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional - Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil para a implementação de Políticas Públicas, objetivando a execução do projeto “Reveillon da Paz 2020/2021”, tendo um público-alvo estimado em 600.000 (seiscentas mil) pessoas de todas as idades, com classificação livre.
§ 1.º A transferência autorizada por esta Lei atenderá ao disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 16.944, de 2019.
§ 2.º Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, conforme já autorizada na Lei Estadual n.º 16.944, de 17 de julho de 2019.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a contar de 16 de novembro de 2020, para fins de convalidação de quaisquer atos que, praticados antes de sua vigência, tenham se destinado à concretização da transferência autorizada no seu art. 1.º.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 17.173, 14.01.2020 (D.O. 15.01.2020)
AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIA PARA A ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS E O INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, ANTROPOLÓGICO E GEOGRÁFICO), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 13.019/2014, DO DECRETO ESTADUAL N.º 32.810/2018, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 119/2012, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 178/2018, E LEI ESTADUAL N.º 16.613/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de recursos pela Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - Secult, mediante homologação de procedimentos de inexigibilidade de chamamento público, com a posterior celebração dos respectivos Termos de Fomento, os quais observarão a Lei Federal n.º 13.019/2014, o Decreto Estadual n.º 32.810/2018, a Lei Complementar Estadual n.º 119/2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178/2018, para as seguintes organizações da sociedade civil:
I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o INSTITUTO DO CEARÁ (HISTÓRICO, GEOGRÁFICO E ANTROPOLÓGICO), inscrito no CNPJ sob o n.º 07.369.960/0001-72, para a execução do projeto “INSTITUTO DO CEARÁ: GUARDIÃO DOS SABERES – ANO II”, tendo um público-alvo formado por estudantes em geral, pesquisadores e turistas oriundos de outros estados da Federação e do exterior;
II - R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para a ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.369.952/0001-26, para execução do projeto “ACADEMIA CEARENSE DE LETRAS: 125 ANOS CRIANDO E DIFUNDINDO LITERATURA E CULTURA”, tendo um público-alvo formado por pesquisadores, acadêmicos e participantes de agremiações de cultura, professores, alunos e público em geral.
Art. 2.º A celebração e a execução da parceria observarão os termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, bem como atenderão às condições e exigências da Lei nº 16.613, de 18 de julho de 2018, que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária para o exercício de 2019.
Art. 3.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão gestor 27000000 – Secretaria da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO