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Constituição do Ceará
Emendas à Constituição do Ceará
Mostrando itens por tag: RELEVANTE INTERESSE CULTURAL



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.363, de 04 de julho de 2025. (D.O.08.07.25)
RECONHECE A IGUARIA POPULAR CONHECIDA COMO “PRATINHO” COMO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de Relevante Interesse Cultural do Estado do Ceará a iguaria popular conhecida como “Pratinho”.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei tem por objetivos fortalecer, promover e incentivar a difusão e a comercialização do Pratinho, em âmbito estadual e nacional, não apenas no período junino, mas durante todo o ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves coautoria Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.150, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)
CONSIDERA DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL, DE NATUREZA MATERIAL E IMATERIAL, PAISAGÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO AS FALÉSIAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE ARACATI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam consideradas de relevante interesse cultural, de natureza material e imaterial, paisagístico e ecológico do Estado as falésias localizadas no Município de Aracati.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Guilherme Bismarck