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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.679, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Centro Educacional Nossa Senhora das Graças, sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba-CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.679, DE 14.07.82 (D.O. DE 16.07.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Centro Educacional Nossa Senhora das Graças, sociedade Civil sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba-CE.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.716, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)

 

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — É considerada de Utilidade pública a Liga de Proteção à Maternidade e à Infância com sede e foro jurídico na cidade de Reriutaba, Estado do Ceará.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

José Gonçalves Monteiro

LEI Nº 13.905, DE 21.06.07 (D.O. DE 28.06.07) 

Denomina Nossa Senhora do Perpétuo Socorro o trecho da Rodovia CE – 366 entre as cidades de Varjota e Reriutaba.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ 

D E C R E T A:

Art. 1º Denomina Nossa Senhora do Perpétuo Socorro o trecho da Rodovia CE – 366 entre as cidades de Varjota e Reriutaba, em uma extensão de 13 km.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de junho de 2007.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Professor Teodoro

LEI Nº 14.332, DE 20.04.09 (D.O. DE 23.04.09)

Denomina Prefeito Vicente Pinto de Mesquita a   Rodovia CE – 329, que liga o Distrito de Amanaiara ao Município de Reriutaba. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Prefeito Vicente Pinto de Mesquita a Rodovia CE – 329, que liga o distrito de Amanaiara ao Município de Reriutaba, em uma extensão de 10 km.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Professro Teodoro

LEI N.º 15.231, DE 08.11.12 (D.O. 12.11.12) 

Modifica a destinação de imóvel do patrimônio público estadual, cuja cessão, ao município de Reriutaba, foi autorizada pela lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 15.198, de 19 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão”.

 

Art. 2º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de novembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

LEI N.º 15.198, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12) 

Autoriza o Poder Executivo a ceder, mediante Termo de Cessão, à Prefeitura Municipal de Reriutaba-Ce, o direito de uso do imóvel que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder, mediante cessão de uso, gratuitamente ou em condições especiais, à Prefeitura Municipal de Reriutaba – CE, um imóvel de propriedade do Estado do Ceará, registrado sob a matrícula nº R.01/599, do Cartório de Reriutaba (2º Ofício), localizado na Rua Monsenhor Ataíde, s/nº, Centro, no Município de Reriutaba, Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo, possui as seguintes dimensões: imóvel com área total de 311,44 m², cuja área construída é de 80,80 m², apresentando 19,20 m de frente, 6,50 m de fundo, bem como 23,30 m de lateral direita e 28,80m de lateral esquerda.  

 

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da biblioteca pública municipal, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão.

 

Art. 2º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo, e se formalizará mediante Termo de Cessão, do qual constarão expressamente as condições estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização, a saber, a instalação da Secretaria Municipal de Segurança Pública do referido Município, e o prazo para seu cumprimento, que será de 2 (dois) anos, prorrogável por conveniência das partes, e tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no ato autorizativo e consequente Termo de Cessão. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.231, 08.11.12)

 

Art. 3º Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Fernando Antônio Costa de Oliveira

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMNETO E GESTÃO

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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