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LEI Nº18.252, de 07 de dezembro de 2022 (D.O 07.12.22)

 

ALTERA A LEI N.º 17.432, DE 25 DE MARÇO DE 2021, QUE INSTITUIU A POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 3.º-A, com a seguinte redação:

“Art. 3.º-A. O disposto nesta Lei poderá, na forma estabelecida em edital, aplicar-se às demais seleções públicas realizadas no âmbito do Poder Executivo, inclusive para fins de estágio.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de dezembro de 2022.


Maria 
Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

Segunda, 08 Agosto 2022 12:44

LEI Nº17.455, 27.04.2021 (D.O. 28.04.21)

LEI Nº17.455, 27.04.2021 (D.O. 28.04.21)

ALTERA A LEI N.º 17.432, DE 25 DE MARÇO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, o § 6.º, nos seguintes termos:

Art. 1.º.......................................................................................

............................................................................

§ 6.º Aplica-se o disposto nesta Lei aos processos seletivos para admissão de pessoal nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei n.º 17.432, de 25 de março de 2021, o § 3.º e alterados os §§1.º e 2.º, nos seguintes termos:

Art. 2.º...............................................................................................

§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo será submetido, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, à comissão de heteroidentificação, antes do curso de formação, quando houver, ou antes da homologação do resultado final do concurso público, a qual atestará seu enquadramento nos termos do art. 1º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos e observadas, no que couber, as normas aplicáveis à matéria no âmbito da União.

§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo ou que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso.

§ 3.º O edital de abertura definirá o quantitativo de candidatos que serão convocados para participar do procedimento de heteroidentificação.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Quinta, 04 Agosto 2022 12:50

LEI Nº17.432, 25.03.2021 (D.O. 25.03.21)

LEI Nº17.432, 25.03.2021 (D.O. 25.03.21)

INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS OU EMPREGOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1.º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2.º Caso da incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas para o cargo ou emprego resultar número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente caso a fração seja superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.

§ 3.º Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.

§ 4.º A desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada importará no preenchimento para o candidato negro imediatamente em seguida posicionado.

§ 5.º A nomeação dos candidatos aprovados no concurso público estadual observará os critérios de alternância e proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1.º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos

§ 2.º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso.

Art. 3.º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficientes para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor por ocasião de sua publicação e permanecerá vigente por 10 (dez) anos, sendo aplicável aos concursos públicos estaduais cujos editais sejam publicados nesse prazo.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de março de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO


 

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