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 LEI Nº 11.143, DE 13.12.85 (D.O. DE 16.12.85)  

 

Reajusta os níveis de retribuição dos Conselheiros, dos Auditores, dos Procuradores, dos Secretários e dos Subsecretários e demais servidores do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Os vencimentos dos Conselheiros, Auditores, Procuradores, Secretários e Subsecretários do Tribunal de Contas do Ceará e Conselho de Contas dos Municípios são fixados no Anexo I desta Lei.

Art. 2º  Os vencimentos e representações dos cargos de Direção e Assessoramento e dos demais servidores do Tribunal de Contas e Conselho de Contas dos Municípios são os previstos nos Anexos II e III, parte integrante desta Lei.

Art. 3º  Aos servidores admitidos em caráter temporário, integrantes da lotação do Conselho de Contas dos Municípios e regidos pela Lei nº 10.620, de 11 de dezembro de 1981, aplicam-se os mesmos índices de reajuste salarial concedidos aos funcionários, devendo o valor do salário corresponder à classe inicial de cada carreira de idêntica denominação.

Art. 4º  Os inativos do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios terão seus proventos majorados nos mesmos valores estabelecidos para o pessoal de igual cargo.

Art. 5º  O 13º (décimo terceiro) Salário instituído pelo art. 6º da Lei nº 11.056, de 5 de julho de 1985, em benefício dos servidores do Tribunal de Contas do Ceará e do Conselho de Contas dos Municípios, ativos e inativos, será calculado sobre o vencimento-base e implantado, gradativamente, da seguinte forma:

- 30% - (trinta por cento), no exercício de 1985;

- 40% (quarenta por cento), no exercício de 1986;

- 30% (trinta por cento), no exercício de 1987.

Art. 6º  Aplica-se aos cargos de Secretário, Subsecretário e Procurador do Conselho de Contas dos Municípios o disposto no art. 7º da Lei nº 11.055, de 05 de julho de 1985.

Art. 7º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações, que serão suplementadas, se insuficientes.

Art. 8º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de novembro de 1985.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de dezembro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro

 O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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