Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.410, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)

 

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE FORTALECIMENTO E REVITALIZAÇÃO DA COTONICULTURA NO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Fortalecimento e de Revitalização da Cotonicultura, consistente em ações planejadas e coordenadas pelo Poder Público no intuito de estimular, apoiar e fortalecer a produção algodoeira no Ceará, promovendo o desenvolvimento sustentável, a geração de emprego e renda e o fortalecimento da agricultura cearense. 

§ 1º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á por meio da aquisição subsidiada pelo Poder Público de sementes de algodão para distribuição a produtores rurais do Ceará. 

§ 2º O Programa a que se refere o caput deste artigo terá sua execução e coordenação sob a responsabilidade da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, para o que contará com a cooperação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão do Ceará – Ematerce

§ 3º Para fins desta Lei, poderão ser celebradas parcerias, convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como com organizações da sociedade civil e instituições privadas, observada a legislação vigente. 

CAPÍTULO II 

DA AQUISIÇÃO PÚBLICA DE SEMENTES 

Art. 2º O processo de aquisição de sementes dar-se-á mediante processo de credenciamento, nos termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, o qual abrangerá produtores situados no Ceará. 

§ 1º O edital público de credenciamento disporá sobre as condições de participação, as especificações e os critérios de qualidade do produto, os prazos e as condições de fornecimento, além das demais regras relativas ao procedimento. 

§ 2º O valor unitário das sementes a serem adquiridas deste artigo terá por referência os valores praticados no mercado estadual. 

§ 3º À SDE compete, nos termos do art. 1.º desta Lei, processar e julgar o procedimento de credenciamento, mantendo permanentemente atualizada a lista de fornecedores. 

§ 4º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE deverá disponibilizar a lista de fornecedores de sementes e dos produtores rurais beneficiados no Portal da Transparência do Governo do Estado do Ceará. 

CAPÍTULO III 

DA DISTRIBUIÇÃO DAS SEMENTES 

Art. 3º As sementes adquiridas pelo Estado serão distribuídas exclusivamente a produtores rurais previamente cadastrados pela SDE. 

§ 1º O cadastramento seguirá as regras e as condições definidas em edital próprio editado pela SDE, entre as quais a necessidade de: 

I – identificação do produtor e da propriedade rural; 

II – comprovação de atividade agrícola compatível com a cotonicultura; 

III – apresentação de informações sobre capacidade de produção e área cultivável destinada ao algodão. 

§ 2º A SDE manterá registro atualizado dos produtores cadastrados, assegurando transparência, controle e prioridade no acesso aos recursos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas. 

§ 3º Conforme dispuser o instrumento de que trata o §1.º deste artigo, as sementes poderão ser distribuídas mediante: 

I – doação parcial ou integral; ou 

II – ressarcimento parcial ou total do custo. 

§ 4º Os produtores rurais que receberem as sementes deverão utilizá-las exclusivamente para fins de plantio. 

CAPÍTULO IV 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 4º Sem prejuízo das competências estabelecidas nesta Lei, a SDE e a Ematerce prestarão o apoio necessário ao desenvolvimento da produção de algodão no Ceará, potencializando as atividades do Programa Estadual de Revitalização da Cotonicultura, competindo-lhes, em especial: 

I – articular políticas de fomento à cadeia produtiva do algodão, promovendo a atração de investimentos e incentivo à comercialização; 

II – apoiar a consolidação de mercados e parcerias para os produtores rurais participantes do Programa; 

III – elaborar estratégias de desenvolvimento econômico integradas à cotonicultura. 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento anual do Estado. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.345, de 04 de julho de 2025.  (D.O.04.07.25)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÕES E DESAPOSSAMENTOS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO POLO INDUSTRIAL AUTOMOTIVO DO CEARÁ SITUADO NO MUNICÍPIO DE HORIZONTE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do Polo Industrial Automotivo, dentro da poligonal do Decreto estadual n.º 36.078, de 21 de junho de 2024.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º Em caso de imóveis mistos ou comerciais, com o diagnóstico de implantação de comércio informal, os proprietários ou os posseiros poderão receber acréscimo sob a forma de bônus correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da indenização que caberá receber.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SDE.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de julho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI Nº 13.185, DE 04.01.02 (D.O. 08.01.02)

Denomina de Dr. Antônio Almino Sobrinho o local que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Denomina de Dr. Antônio Almino Sobrinho o Minidistrito Industrial do município de Araripe.

Art. 2º. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE, adotará as providências necessárias para cumprimento desta Lei.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2002.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Fabíola Alencar


 

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